TRF2 - 5101358-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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18/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101358-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KARINE DO CARMO SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058)RECORRIDO: PIETRO DA SILVA MACEDO FRAGOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 38), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Assim sendo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDO A TUTELA, para condenar o INSS a implantar, em nome da parte autora, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde 2/8/2024 (data da inscrição no CadÚnico), no prazo que fixo em 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020). O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." O recorrente alega que o recorrido não preenche o requisito econômico para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, porque a renda per capita mensal do núcleo familiar supera o limite legal de 1/2 salário-mínimo.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese ser intrinsecamente relacionada ao caso concreto discutido nesta demanda, a alegação do recorrente não foi apresentada em momento anterior à prolação da sentença, conforme se observa do conteúdo genérico da contestação (ev. 18) e da manifestação (ev. 28) posterior à realização da verificação socioeconômica realizada pela Oficiala de Justiça (ev. 22), caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo o argumento inovador os único fundamento apresentado pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:50
Não conhecido o recurso
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13/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/09/2025 13:14
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 11:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101358-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KARINE DO CARMO SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058)AUTOR: PIETRO DA SILVA MACEDO FRAGOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058)SENTENÇAAssim sendo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDO A TUTELA, para condenar o INSS a implantar, em nome da parte autora, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde 2/8/2024 (data da inscrição no CadÚnico), no prazo que fixo em 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020). O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
20/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:30
Juntado(a)
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/04/2025 12:04
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:31
Determinada a citação
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18/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/02/2025 18:49
Juntada de Petição
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31/01/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/01/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 18:10
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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