TRF2 - 5007223-98.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:25
Determinada a intimação
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19/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 10:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESSER01
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16/09/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 16/9/2025
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11/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007223-98.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 637.490.728-4, COM DER EM 14/12/2021).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
APÓS ESSE INDEFERIMENTO, A PARTE AUTORA DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO (NB 643.329.669-0, COM DER EM 13/04/2023), QUE TAMBÉM FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A PARTE AUTORA ESTEVE EM AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO DE 26/05/2020 A 24/09/2020 (NB 705.915.191-6; EVENTO 25, OUT2, PÁGINA 2).
A SENTENÇA DEFERIU AS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA DE 25/09/2020 A 26/07/2020 (PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO PELA PERÍCIA JUDICIAL).
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ PARA ALÉM DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA COM BASE NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (INCAPACIDADE DE 05/2020 A 07/2020).
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 12/03/2025; EVENTO 20), REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 63 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADOR DE DOR LOMBAR BAIXA, DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE, EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE COLETIVOS, EIS QUE AS DOENÇAS ESTÃO CONTROLADAS (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O LAUDO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA LIMITADA AO PERÍODO DE 02/2020 A 07/2020 (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A DER OBJETO DA PRESENTE DEMANDA (EM 14/12/2021) ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL.
PERICIANDO RELATA DOR LOMBAR COM INÍCIO EM 2020 E PIORA PROGRESSIVA, NO ENTANTO, CITA CAPACIDADE ATUALMENTE.
MORA COM A ESPOSA (FAXINEIRA).
MEDICAMENTOS EM USO: PARA DIABETES, DEPRESSÃO.
HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA: INFECÇÃO POR COVID 19 (05/2020).
CIRURGIA PREGRESSA: APENDICECTOMIA.
ATIVIDADE FÍSICA: REALIZA CAMINHADA 5 VEZES POR SEMANA.
NEGA TABAGISMO.
NEGA ETILISMO”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “PERICIANDO COMPARECE AO EXAME MÉDICO PERICIAL, MOSTRANDO-SE LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
APRESENTA CAPACIDADE DE JULGAMENTO, INTERPRETAÇÃO E RACIOCÍNIO NORMAIS PARA O NÍVEL DE ESCOLARIDADE E IDADE.
APARÊNCIA E CUIDADOS PESSOAIS/HIGIENE NORMAIS.
EM BOM ESTADO GERAL.
ALTURA: 1,65 M.
PESO: 87 KG.
NORMOCORADO, NORMOHIDRATADO, ANICTÉRICO, ACIANÓTICO.
APARELHO CARDIOVASCULAR: RITMO CARDÍACO REGULAR, EM DOIS TEMPOS, BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM SOPROS.
PRESSÃO ARTERIAL: 110 X 80 MMHG.
APARELHO RESPIRATÓRIO: EUPNÉICO, TÓRAX ATÍPICO, SEM ABAULAMENTOS OU RETRAÇÕES, MURMÚRIO VESICULAR FISIOLÓGICO, SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS.
ABDOME ATÍPICO; AUSÊNCIA DE ATITUDE ANTÁLGICA.
MARCHA ATÍPICA.
AMPLITUDE NORMAL DOS MOVIMENTOS ARTICULARES DOS COTOVELOS, PUNHOS, DEDOS, COLUNA VERTEBRAL, QUADRIL E JOELHOS.
MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM MOTRICIDADE E FORÇA PRESERVADAS; MUSCULATURA EUTÔNICA.
CALOSIDADE AUMENTADA DAS MÃOS, PELE BRONZEADA.
AUSÊNCIA DE EDEMA EM MEMBROS E/OU ARTICULAÇÕES”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2): “LAUDOS MÉDICOS QUE CITAM DIABETES, DEPRESSÃO, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR.
LAUDO DO INSS DATADO EM 07/2023 CITA CAPACIDADE LABORATIVA – CID M54”.
FORAM REALIZADOS TESTES PARA AVALIAR POSSÍVEIS QUEIXAS OU SINAIS DE DISSIMULAÇÃO E/OU EXACERBAÇÃO DE SINTOMAS (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 5, QUESITO 3).
AS CONCLUSÕES PERICIAIS FORAM OFERECIDAS COM BASE NA “ANAMNESE, EXAME FÍSICO, LAUDOS MÉDICOS E HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA” (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 5, QUESITO “L”).
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL.
ADEMAIS, SUAS CONCLUSÕES SÃO COMPATÍVEIS COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO (LAUDO NO EVENTO 25, OUT3, PÁGINA 1) E COM A REALIZADA POSTERIORMENTE EM RAZÃO DE NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (LAUDO NO EVENTO 25, OUT3, PÁGINAS 1/2).
QUANTO AOS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO RECURSO, ANALISAMOS UM A UM NO CORPO DA DMR E CONCLUÍMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
A SÚMULA 47 DA TNU, MENCIONADA NO RECURSO, APLICA-SE AOS CASOS EM QUE HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL (“UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”).
COMO NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL, APLICA-SE, NA VERDADE, A SÚMULA 77 DA TNU: “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
ENFIM, A SENTENÇA, AO DEFERIR AS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 25/06/2020 (DIA SEGUINTE À DCB DO NB 705.915.191-6) A 26/07/2020, NA VERDADE, JULGOU O CASO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO (CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 14/12/2021, DER DO NB 637.490.728-4).
ENTRETANTO, COMO O INSS NÃO RECORREU, A SENTENÇA PERMANECE COMO PROFERIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 637.490.728-4, com DER em 14/12/2021; Evento 12, INDEFERIMENTO2, Página 1).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 25, OUT3, Página 1.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 643.329.669-0, com DER em 13/04/2023), que também foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento Evento 25, OUT3, Páginas 1/2.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 26/05/2020 a 24/09/2020 (NB 705.915.191-6; Evento 25, OUT2, Página 2).
A atividade habitual é a de motorista de coletivos (perícia judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1; perícias administrativas, Evento 25, OUT3, Páginas 1/2; e CNIS, Evento 25, OUT3, Página 3, seq. 12).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 33) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “I.I - Da incapacidade laboral Determinada a realização de prova pericial, e tendo esta sido realizada no evento 20, LAUDPERI1, o médico perito, especialista em medicina do trabalho, apurou que a parte autora é portadora de diabetes, depressão, artrose de coluna lombar, histórico de infecção grave por covid 19, patologia que induziu a sua incapacidade temporária no período de 05/2020 com duração de dois meses.
Afirmou que não há incapacidade atual. (...) I.II - Da qualidade de segurado e da carência (...) No caso dos autos, o autor recebeu benefício no período de 26/05/2020 a 24/06/2020.
Faz jus ao recebimento dos valores atrasados referente ao período de 25/06/2020 a 26/07/2020.
Dispositivo Do exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) PAGAR os valores referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, JOSE CARLOS DA SILVA, no período de 25/06/2020 a 26/07/2020, nos termos da fundamentação, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF;” A autora-recorrente (Evento 39) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das diversas patologias que acometem o Recorrente, entre elas dorsalgia, diabetes tipo 2, transtorno depressivo e sequelas de COVID-19.
A sentença proferida reconheceu apenas a incapacidade temporária no período de 25/06/2020 a 26/07/2020, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Contudo, a decisão não reflete adequadamente o conjunto probatório, especialmente as evidências clínicas e a evolução das patologias do autor, razão pela qual se interpõe o presente recurso.
II – DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA 1.
Da persistência da incapacidade e da insuficiência da conclusão pericial O laudo pericial limitou-se a reconhecer a incapacidade em período exíguo (apenas 1 mês), desconsiderando o histórico de agravamento da saúde do Recorrente, notadamente: (i) doença degenerativa crônica (M54.5 – dorsalgia); (ii) diabetes mellitus tipo 2 (E11); (iii) transtorno depressivo (F32); e (iv) longo período sem retorno às atividades habituais, sem qualquer reabilitação.
Apesar do reconhecimento de ausência de incapacidade atual, os laudos e documentos médicos particulares demonstram restrição funcional persistente e necessidade de acompanhamento médico contínuo.
A jurisprudência pacífica dos Juizados Especiais Federais admite que, mesmo com laudo judicial desfavorável, pode-se reconhecer o direito ao benefício quando os demais elementos probatórios indicarem a incapacidade.
No entanto, na hipótese dos autos, observa-se que o juízo a quo limitou-se a acolher, de forma acrítica, a conclusão do perito judicial, desconsiderando por completo o robusto conjunto probatório carreado aos autos, composto por diversos laudos médicos particulares, atestados clínicos e registros hospitalares, todos convergentes para a demonstração da incapacidade laboral do Recorrente.
Tal postura viola os princípios da ampla cognição e da busca da verdade real, comprometendo a efetividade da tutela previdenciária. 2.
Da possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez O conjunto de doenças degenerativas e transtornos mentais, aliado à idade avançadado Recorrente (63 anos), evidencia limitação de caráter progressivo e irreversível.
Além disso, não houve qualquer iniciativa do INSS no sentido de promover reabilitação funcional.
Assim, encontram-se presentes os requisitos legais do art. 42 da Lei nº 8.213/91. (...) 4.
Da força probatória dos laudos médicos particulares Já na petição inicial (evento 1), foram juntados quatro laudos médicos (docs. 17 a 20) emitidos por especialistas, que atestam: internação em UTI entre 22/05/2020 e 27/05/2020 (eventos 18 e 19);dor lombar persistente e artrose facetária importante, com prescrição de tratamento (laudo 17);sinais clínicos de limitação funcional grave e ineficácia de tratamento conservador (laudo 20). 5.
Conclusão dos laudos particulares Os documentos juntados demonstram: Início da incapacidade em 22/05/2020;Manutenção da incapacidade até abril de 2023;Ausência de reabilitação profissional;Ineficácia terapêutica. 6.
Da inconsistência do laudo pericial judicial O perito Dr.
Rogério Piontkowski limitou-se a uma avaliação clínica superficial, sem aplicar testes específicos (Lasègue, Schober), nem realizar exames complementares.
A conclusão se baseou na autoafirmação do periciado e não considerou os laudos técnicos ortopédicos. 7.
Da necessidade de desconsideração do laudo ou realização de nova perícia Diante das falhas técnicas e da superficialidade da perícia oficial, requer-se sua desconsideração ou, alternativamente, a realização de nova perícia com especialistas em ortopedia e psiquiatria, conforme o Enunciado 20 do FOREJEF. 8.
Da aplicação da Súmula 79 da TNU e do contexto social do Recorrente Nos termos da Súmula 79 da TNU: ‘A existência de laudo pericial contrário ao interesse da parte autora não impede o acolhimento do pedido, se outros elementos dos autos demonstrarem a verossimilhança da alegação.’ O conjunto documental é suficiente para confirmar a incapacidade do Recorrente, sendo injustificável a prevalência isolada do laudo judicial.
Ademais, o Recorrente possui 63 anos, exerce profissão de alta exigência física e jamais foi reabilitado para outra atividade.
Isso torna a aposentadoria medida justa e proporcional.
Dessa forma, diante da robustez das provas clínicas e da fragilidade da prova pericial, impõe-se a reforma da sentença para fazer valer os princípios da proteção social e da dignidade do trabalhador. 9.
Da caracterização de incapacidade parcial e da impossibilidade de retorno ao labor habitual Ainda que se admita que o Recorrente preserve algum grau de aptidão física para determinadas tarefas, é incontestável que tais atividades não abrangem a integralidade das exigências inerentes à sua profissão de motorista, que demanda permanência prolongada em posição sentada, reflexos adequados, movimentos repetitivos e resistência física significativa.
Se o segurado, para exercer sua profissão, precisa se submeter a sacrifícios extraordinários, com dor crônica, limitação funcional e risco de agravamento de seu estado de saúde, não se pode falar em plena capacidade laboral.
Essa realidade fática configura incapacidade parcial para o exercício de sua função habitual, devendo ser reconhecida para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária até que se viabilize eventual reabilitação.Conforme dispõe a Súmula no 47 da TNU: (...) Embora, no caso em tela, não tenha sido formulado pedido de aposentadoria, o entendimento constante da súmula reforça que a análise das condições pessoais (como idade, escolaridade e histórico profissional) é essencial para aferir a real possibilidade de retorno ao trabalho.
No presente caso, o Recorrente, com 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trajetória profissional restrita à função de motorista, não reúne condições objetivas de reinserção no mercado de trabalho, tampouco foi submetido a programa de reabilitação pelo INSS.
Dessa forma, ainda que a incapacidade não seja definitiva ou absoluta, deve ser reconhecida como total e temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o Recorrente à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme requerimento inicial.
III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o Recorrente: O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e: a) Reconhecer a incapacidade laborativa desde 22/05/2020, com concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por período a ser fixado A desconsideração do laudo pericial judicial (evento 20), por ausência de fundamentação técnica adequada;Subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialistas em ortopedia e psiquiatria, conforme Enunciado 20 do FOREJEF;A condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde 22/05/2020, com correção monetária e juros legais;” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 40, 42 e 43).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz para além do período reconhecido pela sentença com base nas conclusões da perícia judicial (incapacidade de 05/2020 a 07/2020).
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 12/03/2025; Evento 20), realizada por médico do trabalho, fixou que o autor, atualmente com 63 anos de idade, embora portador de dor lombar baixa, diabetes mellitus não-insulino-dependente, episódios depressivos e infecção por coronavírus de localização não especificada (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de motorista de coletivos, eis que as doenças estão controladas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo reconheceu a existência de incapacidade pretérita limitada ao período de 02/2020ª 07/2020 (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER objeto da presente demanda (em 14/12/2021) até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “história da doença Atual.
Periciando relata dor lombar com início em 2020 e piora progressiva, no entanto, cita capacidade atualmente.
Mora com a esposa (faxineira).
Medicamentos em uso: para diabetes, depressão.
História Patológica Pregressa: infecção por covid 19 (05/2020).
Cirurgia pregressa: apendicectomia.
Atividade Física: Realiza caminhada 5 vezes por semana.
Nega tabagismo.
Nega etilismo”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Altura: 1,65 m.
Peso: 87 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico; Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade aumentada das mãos, pele bronzeada.
Ausência de edema em membros e/ou articulações”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “laudos médicos que citam diabetes, depressão, artrose de coluna lombar.
Laudo do INSSdatado em 07/2023 cita capacidade laborativa – CID M54”.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 5, quesito 3).
As conclusões periciais foram oferecidas com base na “anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 5, quesito “l”).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 25, OUT3, Página 1) e com a realizada posteriormente em razão de novorequerimento administrativo (laudo no Evento 25, OUT3, Páginas 1/2).
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso (“na petição inicial [evento 1], foram juntados quatro laudos médicos (docs. 17 a 20) emitidos por especialistas”), cabem as seguintes considerações.
Os documentos do Evento 1, LAUDO17, Página 1 e Evento 1, LAUDO20, Página 1 são de 14/12/2021 e 13/04/2023, respectivamente.
Após o lançamento das impressões do médico assistente sobre o quadro clínico, consta expressamente o encaminhamento do autor “para avaliação pericial quanto à sua capacidade funcional”, seguido da observação de que “o relatório médico é informativo do tratamento efetuado” e que “a concessão ou não do benefício cabe ao médico perito após exame pericial realizado”.
Esses documentos receberam as devidas valorações periciais do INSS (perícias em 07/03/2022 e 03/07/2023; laudos no Evento 25, OUT3, Páginas 1/2), que concluíram pela ausência de incapacidade.
Essas conclusõs foram ratificadas pela perícia judicial, que não reconheceu incapacidade atual, mas somente no período de 05/2020 a 07/2020.
O documento do Evento 1, LAUDO18, Página 1 é de 23/12/2021.
Consistem em um “laudo de otorrinolaringologista” sem qualquer atestado de incapacidade.
O documento do Evento 1, LAUDO19, Página 1 é de 22/05/2020 e atesta que o autor estava internado na UTI, sem previsão de alta.
Esse documento mostra-se compatível com a conclusão da perícia judicial, que reconheceu incapacidade a partir de 05/2020 (até 07/2020), mas não é capaz de comprovar a subsistência da incapacidade em 14/12/2021, quando o benefício objeto da presente ação foi requerido.
Tenho, portanto, que os documentos a que se apega o recurso não são capazes de infirmar as conclusões periciais.
Ou seja, não subsiste incapacidade desde a DER objeto da presente demanda (14/12/2021).
A Súmula 47 da TNU, mencionada no recurso, aplica-se aos casos em que há incapacidade para o trabalho habitual (“uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”).
Como não há incapacidade atual, aplica-se, na verdade, a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Enfim, a sentença, ao deferir as mensalidades do auxílio doença pelo período de 25/06/2020 (dia seguinte à DCB do NB 705.915.191-6) a 26/07/2020, na verdade, julgou o caso fora dos limites do pedido (concessão de benefício por incapacidade desde 14/12/2021, DER do NB 637.490.728-4).
Entretanto, como o INSS não recorreu, a sentença permanece como proferida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:17
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
11/07/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
08/07/2025 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007223-98.2024.4.02.5006/ESAUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406)SENTENÇADo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) PAGAR os valores referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, JOSE CARLOS DA SILVA, no período de 25/06/2020 a 26/07/2020, nos termos da fundamentação, b) RESSARCIR os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. -
23/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 01:01
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
18/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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10/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA SILVA <br/> Data: 12/03/2025 às 13:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espírit
-
19/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:39
Determinada a intimação
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18/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 17:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para ESSER01S)
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12/11/2024 13:08
Declarada incompetência
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22/10/2024 00:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 11:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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18/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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