TRF2 - 5008129-77.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008129-77.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZETE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
19/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição
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28/02/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:53
Determinada a intimação
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04/12/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:29
Determinada a intimação
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08/10/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição
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27/09/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:26
Determinada a intimação
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24/09/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2024 11:20
Juntada de Petição
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12/08/2024 18:23
Intimado em Secretaria
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12/08/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2024 13:53
Despacho
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06/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2024 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/05/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:10
Decisão interlocutória
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26/03/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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27/10/2023 13:32
Intimado em Secretaria
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26/10/2023 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2023 17:06
Juntada de Petição
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04/08/2023 12:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2023 14:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/07/2023 15:03
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 7 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 07/07/2023 18:00:19
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07/07/2023 18:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 12:42
Determinada a citação
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14/06/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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