TRF2 - 5006355-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:21
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006355-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ERLITA DE MOURA ABREUADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - A assistente social, Sra. Daline Merlim Delazeri, solicita o contato telefônico válido da parte autora.
Decido. Defiro o requerido pela assistente social. Intime-se a parte autora para que forneça contato telefônico válido (pessoal, vizinho ou familiar que resida próximo), a fim de possibilitar o contato para a realização da verificação social, no prazo de 15 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Apresentada a informação, dê-se ciência à assistente social, também com o envio de e-mail, para que prossiga com a diligência, nos termos da decisão do evento 4. Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Tudo feito, voltem conclusos. -
28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:18
Determinada a intimação
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006355-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ERLITA DE MOURA ABREUADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso.
Decido. 2.
Defiro os requerimentos de gratuidade de justiça (art. 98, CPC) e prioridade na tramitação (art. 1.048, I, CPC). 3. Determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 4. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 5.
Cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 6.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. -
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:26
Determinada a citação
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18/08/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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