TRF2 - 5007407-96.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 21:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007407-96.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JOAIDE MARIA VIEIRAADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joaide Maria Vieira, contra ato omissivo do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a determinar a conclusão do procedimento administrativo n. 546520822.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Considerando a ciência, com renúncia ao prazo, da parte autora sobre a equalização (cf. evento 9), notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, promova-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM05F)
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08/08/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Declarada incompetência
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06/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE CASAMENTO • Arquivo
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