TRF2 - 5002242-44.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002242-44.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARCOS FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, na condição de filho inválido e sob curatela, com DIB na data do óbito (18/9/2022) e efeitos financeiros na DER (30/7/2024); II.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, em especial o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência NB 702.323.042-5, percebido pelo autor.
Os valores em atraso, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais, devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros.
Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF. -
19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:51
Determinada a citação
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05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:57
Determinada a intimação
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14/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:33
Determinada a intimação
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16/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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