TRF2 - 5035259-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035259-25.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado pela certidão de dívida ativa de número 7062401936641.
Em petição de evento 13, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema sisbajud em contas de sua titularidade, sob a alegação de ter protocolizado junto à exequente, requerimento visando à transação individual nos termos da lei 13.988/2020. Sustenta ainda que "a penhora de valores essenciais à folha de pagamento se configura como a medida mais drástica e prejudicial que poderia ser tomada." Requereu, por fim, o levantamento imediato dos valores, tendo em vista a urgência que o caso impõe, bem como ante a natureza alimentar da destinação.
Em manifestação de evento 24, a exequente se opôs ao pleito da executada, uma vez se tratar de alegações genéricas de necessidade dos valores para de manter o regular funcionamento da empresa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme resultado de Bacenjud de evento 22, verifica-se que a executada teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 3.478,01 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e um centavo), sendo R$ 2.665,26 junto ao itaú unibanco, R$ 638,25 na pagseguro internet, R$ 97,45 no santander, R$ 77,05 no bradesco.
Não assiste razão à Executada.
Não merece prosperar a tese de que o bloqueio realizado em suas contas bancárias inviabilizaria o pagamento de folha salarial dos funcionários, sobretudo por falta de provas de que a quantia bloqueada seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada.
Por outro lado, o argumento de que haveria incidência de garantia de impenhorabilidade, em razão de sua natureza alimentar (art. 833, IV do CPC) não encontra respaldo na jurisprudência mais atual, uma vez que, enquanto não transferidos para conta dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado.
Nesse sentido, cito as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online.2.
Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD.
Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade.3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA).4.
Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese.5. A mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc.
Além disso, a decisão agravada consignou que, de acordo com o balanço patrimonial juntado aos autos, a parte executada apresentou saldo credor e lucro acumulado expressivos, não se podendo presumir dificuldades financeiras que indicassem a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de suas atividades.6.
Agravo de instrumento não provido.(TRF - 2ª Região, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 31/07/2020) Merece registro ainda a petição da parte exequente (evento 24), no sentido de que somente com a efetiva concretização da transação é que seria possível a suspensão da presente execução fiscal.
Deveras, no caso concreto, deve ser mantido o regular trâmite do presente executivo, uma vez que a parte executada não logrou êxito em efetivar a transação.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido sem manifestação, expeça-se ofício à CEF para conversão em renda em favor da Exequente do valor bloqueado/transferido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou dê regular prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:03
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035259-25.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Executada para regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento procuratório com outorga de poderes ao(s, à, às) patrono(s, a, as) subscritor(es, a, as) da petição de evento 13, sob pena de ineficácia de sua(s) intervenção(ões) no feito, bem como a não apreciação da referida petição.
Anote-se provisoriamente o(a) subscritor(a) da petição como patrono(a) da parte Executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, exclua(m)-se o(s, a, as) patrono(s, a, as) dos autos e venham estes conclusos.
Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente para se manifestar conclusivamente acerca da petição de evento 13.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos. -
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição - BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA. (RJ136270 - LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES)
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18/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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24/06/2025 20:30
Decisão interlocutória
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23/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/04/2025 18:17
Determinada a citação
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24/04/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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