TRF2 - 0000685-08.2000.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000685-08.2000.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: RUBEM RUY GUERRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HORACIO ALBERTO PEREIRA PESSOA (OAB RJ113532) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESOLUÇÃO CNJ n.º 547/2024.
TEMA 1.184/STF.
EXIGÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO.
INAPLICABILIDADE à EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA NORMA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conjugação com as disposições da Resolução CNJ n. 547/2024, notadamente seus artigos 1º, §§ 1º e 5º. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 e a tese fixada no Tema 1.184 do STF se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência dessas normativas; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, com base na ausência de comprovação do protesto prévio, foi adequada ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem que a execução fiscal somente pode ser ajuizada após a adoção de medidas extrajudiciais, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo justificativa de sua inadequação. 4.
A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza processual e, conforme jurisprudência do TRF2, aplica-se imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum (CPC, art. 14). 5.
No caso concreto, descabe a extinção do processo com fundamento na inobservância da tese formulada no item 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral e dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, uma vez que eles tratam, explicitamente, de providências prévias à execução fiscal, e esta, no caso, foi proposta quando tais orientações e regramentos ainda não existiam. 6.
Dessa forma, a extinção do feito com fundamento na ausência de protesto prévio e nas balizas da Resolução CNJ n.º 547/2024 não se justifica no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: A Resolução CNJ n.º 547/2024, por ter natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum, mas é indevida a extinção de execução fiscal proposta antes da vigência da Resolução CNJ n.º 547/2024 com fundamento na ausência de providências que a própria norma estabelece como prévias à propositura. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000685-08.2000.4.02.5111/RJ (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: RUBEM RUY GUERRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HORACIO ALBERTO PEREIRA PESSOA (OAB RJ113532) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 240
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14/08/2025 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/01/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/01/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 09:24
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/12/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB32)
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18/12/2024 12:34
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 11:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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18/12/2024 11:29
Declarada incompetência
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16/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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