TRF2 - 0079596-34.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0079596-34.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LUIS ADRIANO AFONSO E SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ROSANGELA HAYDEM DOS SANTOS (OAB RJ115583)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE FGTS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que, em execução de sentença coletiva, homologou o valor devido e fixou honorários advocatícios, sem extinguir a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que homologa cálculos e fixa honorários na fase de execução, sem extingui-la, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos e fixa honorários na fase de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. 4.
O recurso cabível contra decisão interlocutória nessa hipótese é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5.
A interposição de apelação configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso adequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade, segundo jurisprudência pacífica do STJ. 6.
Ausentes os requisitos para fungibilidade recursal — especialmente a dúvida objetiva — o recurso interposto não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e fixa honorários em execução, sem extingui-la, é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 2.
A interposição de apelação nessa hipótese constitui erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 21:48
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0079596-34.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LUIS ADRIANO AFONSO E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANGELA HAYDEM DOS SANTOS (OAB RJ115583) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 241
-
13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/04/2024 18:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
22/06/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
22/06/2022 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
22/07/2021 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
22/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
20/07/2021 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/07/2021 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/07/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/07/2021 14:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000155-63.2025.4.02.5103
Nathan Soares Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leopoldo Rodighiero Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008062-05.2024.4.02.5110
Marcia Rocha Castagnari da Costa Rego
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006646-23.2024.4.02.5103
Maria Helena Pascoal dos Santos Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004475-74.2025.4.02.5001
Uniao
Olivio Luchi
Advogado: Cristine Naomi Kobari do Canto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 13:35
Processo nº 5017539-45.2025.4.02.5101
Leonardo Luciano de Lima
Uniao
Advogado: Claudio David de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00