TRF2 - 5003903-58.2020.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003903-58.2020.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CLESIO DA COSTA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS ESTEVAM SILVA (OAB RJ229341)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ação monitória. restrição judicial sobre veículo. desconstituição. prova de alienação inexistente.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de desconstituição de constrição judicial sobre veículo efetuada, em 2016, nos autos da ação monitória, convertida em execução, por inexistir qualquer indício de prova material da propriedade pelo embargante. Sustenta o apelante ter adquirido o automóvel em 2014, por negócio verbal, com pagamento em espécie, que a tradição é suficiente para transferir a propriedade de bens móveis e que fez prova da posse/propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se o contexto fático-probatório é suficiente para comprovar a alienação do veículo pelo executado ao embargante, alegadamente, em data anterior à constrição judicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de registro da transferência do automóvel junto ao DETRAN pelo comprador, conforme previsto pelo art. 123 do CTB, afasta a publicidade do negócio realizado entre as partes. 4.
Embora a ausência de registro não inviabilize, por si só, a prova da alienação por outros meios, cabe ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, a aquisição e a data da tradição do bem. 5.
O documento hábil para comprovação da transferência de propriedade do veículo é a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) emitido pelo DETRAN, que, na hipótese, foi juntado aos autos em branco. 6.
A inexistência de contrato escrito firmado entre o vendedor e o comprador, de comprovante de pagamento ou de qualquer outro documento hábil torna as declarações, datadas de 2020, de suposta testemunha presencial da negociação e de um vizinho que afirma que o veículo esteve estacionado na garagem do apelante desde 2014, insuficientes para comprovar a transferência da propriedade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A transferência de propriedade de veículo que se perfaz com o registro no DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios idôneos. 2.
A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) em branco e desacompanhada do contrato de compra e venda, do comprovante de pagamento ou documento equivalente, não demonstra a alienação do bem constrito. 3. Inexistindo indício de prova material da propriedade, mostram-se insuficientes as declarações juntadas ou mesmo eventual prova oral nesse sentido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo apelante, a teor do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 09:14
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003903-58.2020.4.02.5110/RJ (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CLESIO DA COSTA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS ESTEVAM SILVA (OAB RJ229341) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): sadi bonatto MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 254
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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23/11/2020 17:16
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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23/11/2020 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2020 16:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2020 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/11/2020 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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18/11/2020 16:55
Despacho
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10/11/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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