TRF2 - 5002266-23.2025.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002266-23.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: ANA TERESA DA SILVA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS.
EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS COM PARIDADE.
TEMA 294 DA TNU.
PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS.
NATUREZA GENÉRICA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar procedente o pedido autoral, para condenar o INSS ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no limite de 70 (setenta) pontos, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários, ante ao êxito em segundo grau.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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09/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 153,62 em 02/09/2025 Número de referência: 1377053
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002266-23.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANA TERESA DA SILVA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 32, DECLPOBRE2].
No entanto, a ficha financeira [evento 1, CHEQ5] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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26/08/2025 18:14
Despacho
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26/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002266-23.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ANA TERESA DA SILVA COELHOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
21/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:00
Despacho
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12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 09:20
Determinada a citação
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:58
Juntado(a)
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20/03/2025 15:31
Juntado(a)
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20/03/2025 15:11
Juntado(a)
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20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 22:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO03S)
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19/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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