TRF2 - 5054600-71.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054600-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: FABIO HENRIQUE BARRETO SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB RJ076166)ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União e remessa necessária contra sentença concessiva de segurança para determinar que a autoridade impetrada decida, no prazo de 30 dias, requerimento de distribuição de Próprio Nacional Residencial (PNR), a título precário, na Vila Militar de Copacabana, formulado em razão de problemas de saúde da filha do impetrante, diagnosticada com autismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Militar na apreciação do requerimento administrativo de distribuição de PNR viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a concessão de segurança para determinar decisão no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo quando demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09. 4.
A CF/1988, art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, judicial ou administrativo, e a Lei 9.784/99, arts. 48 e 49, impõe prazo máximo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável uma única vez, mediante justificativa. 5.
O impetrante apresentou requerimento em 08/07/2022, sem resposta formal do Comandante da 1ª Região Militar, havendo apenas pareceres internos, caracterizando inércia administrativa. 6.
A alegação da União de que o mérito do pedido já fora decidido não se sustenta, pois a análise prévia referida é anterior e diz respeito a outro contexto fático, não se confundindo com o novo pleito. 7.
Precedentes do TRF2 e do STJ firmam que dificuldades estruturais e falta de recursos não afastam o dever de decidir em prazo razoável, nem autorizam postergação indefinida de análise administrativa. 8.
A determinação judicial limita-se a compelir a Administração a decidir, sem se imiscuir no mérito do ato administrativo, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública viola direito líquido e certo quando excede o prazo legal para decidir requerimento administrativo, sem justificativa idônea, caracterizando mora administrativa. 2.
O controle judicial da omissão administrativa para determinar que seja proferida decisão não configura afronta ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei 9.784/99, arts. 2º, 48 e 49; Lei 12.016/09, art. 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5001806-40.2024.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 21/11/2024; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5000081-95.2024.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 05/07/2024; STJ, MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 14.04.2014; STJ, REsp 1.935.324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 03/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054600-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FABIO HENRIQUE BARRETO SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB RJ076166) ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA DEFESA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 282
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/12/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/12/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/12/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 19:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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