TRF2 - 5012253-09.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSGO02
-
09/09/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012253-09.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: NILMA FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS MARINHO (OAB RJ215089) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 41, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão monocrática prolatada por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 35, DESPADEC1) em ação na qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte de filho: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 2.
Todavia, por não ter havido a interposição prévia do recurso cabível (agravo regimental, na forma do art. 7º, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região) para se provocar a manifestação do órgão colegiado (Turma Recursal), não há como se conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergência de direito material em decisões proferidas por Turmas Recursais (não monocráticas, de relator), nos termos do art. 14, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º.
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º.
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (grifo nosso) 3.
Nessa linha, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei nº 10.259/2001 não contempla hipótese de interposição de Pedido de Uniformização contra decisão monocrática de juiz que nega seguimento a recurso inominado. 2.
A ausência de interposição de agravo regimental implica o não exaurimento da via recursal ordinária, inviabilizando o conhecimento de incidente de uniformização. 3.
Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 200581015000399, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, publicação em DJ de 5/3/2010.) (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/GLlzwTF9.pdf) 4.
Assim, por se tratar de recurso manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida por relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 17:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 11:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:48
Conhecido o recurso e não provido
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23/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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11/01/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/11/2023 16:33
Juntada de Petição
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24/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/11/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:03
Despacho
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21/11/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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