TRF2 - 5061938-67.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO40
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061938-67.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TARCISIO LOURENCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673)ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): PAULA ALVES DE BRITO (OAB RJ230816) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 29, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão monocrática prolatada por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 23, DESPADEC1) em ação na qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. 2.
Todavia, por não ter havido a interposição prévia do recurso cabível (agravo regimental, na forma do art. 7º, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região) para se provocar a manifestação do órgão colegiado (Turma Recursal), não há como se conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergência de direito material em decisões proferidas por Turmas Recursais (não monocráticas, de relator), nos termos do art. 14, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º.
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º.
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (grifo nosso) 3.
Nessa linha, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei nº 10.259/2001 não contempla hipótese de interposição de Pedido de Uniformização contra decisão monocrática de juiz que nega seguimento a recurso inominado. 2.
A ausência de interposição de agravo regimental implica o não exaurimento da via recursal ordinária, inviabilizando o conhecimento de incidente de uniformização. 3.
Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 200581015000399, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, publicação em DJ de 5/3/2010.) (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/GLlzwTF9.pdf) 4.
Assim, por se tratar de recurso manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida por relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 10:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:36
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/02/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/01/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/01/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/01/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 19:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2022 19:35
Determinada a citação
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22/08/2022 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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