TRF2 - 5063042-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063042-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIAN VIEIRA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Antes de mais nada, releva ressaltar que o acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) anexe aos autos laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a doença alegada; c) acoste aos autos indeferimento administrativo da autarquia ré. A parte autora deve juntar a carta/decisão de indeferimento, em que conste o seu motivo, referente ao benefício pleiteado.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/06/2025 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 14:59
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
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27/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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