TRF2 - 5007309-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos - GAB18 -> OEsp
-
12/09/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB18
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12/09/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 12:35
Expedição de ofício
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20/08/2025 12:33
Expedição de ofício
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5007309-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEINTERESSADO: BEATRIZ SOARES DE CASTROADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. tURMA DE direito administrativo ou turma de direito previdenciário.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre Turma especializada em matéria previdenciária (suscitante) e Turma especializada em matéria administrativa (suscitada), no contexto de remessa necessária em mandado de segurança ajuizado contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro - Ramos, vinculado ao INSS, que teria se omitido na análise de requerimento de alteração de local ou forma de pagamento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), sem envolvimento do mérito do benefício em si. 2.
A demanda que versa exclusivamente sobre a mora administrativa na conclusão de processo referente a requerimento de alteração de local ou forma de pagamento de benefício assistencial possui natureza jurídica eminentemente administrativa. 3.
Ainda que o requerimento administrativo em análise esteja vinculado a benefício assistencial (BPC), não há controvérsia sobre critérios materiais de concessão, manutenção ou revisão do benefício, o que afasta a necessidade de apreciação da legislação previdenciária e, por conseguinte, da especialização em Direito Previdenciário. 4.
A fixação da competência deve observar a natureza da controvérsia posta, não bastando a vinculação temática genérica com o Direito Previdenciário.
No presente caso, discute-se apenas o dever da Administração Pública de decidir requerimento já protocolado, sem qualquer análise de conteúdo técnico-previdenciário. 5.
O Órgão Especial deste Tribunal, em consulta baseada no art. 17, I, “b”, do RITRF2 (Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000), fixou entendimento no sentido de que controvérsias que envolvam unicamente a razoável duração do procedimento administrativo, ainda que ligado a benefícios previdenciários ou assistenciais, são da competência das Turmas especializadas em matéria administrativa. 6.
Reforça-se essa orientação com recente precedente, também do Órgão Especial, no Conflito de Competência nº 5002670-54.2025.4.02.0000/RJ, em que se reconheceu expressamente que a mora administrativa, desacompanhada de discussão sobre critérios materiais do benefício, deve ser apreciada sob a ótica da legalidade e da eficiência administrativa, atraindo a competência do órgão julgador especializado em Direito Administrativo. 7.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente a 8ª Turma Especializada deste Tribunal, especializada em matéria administrativa, Órgão Julgador suscitado – Gabinete 23.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado, Gabinete 23, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Ausente por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.08.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 12:16
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> OEsp
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15/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - OEsp -> GAB18
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15/08/2025 17:14
Declarado competente - por unanimidade
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01/08/2025 17:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Incluído em mesa para julgamento - 17/07/2025 14:03:32)
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08/07/2025 19:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> OEsp
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12/06/2025 12:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - OEsp -> GAB18
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12/06/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> OEsp
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06/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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