TRF2 - 5000630-89.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000630-89.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ISABELLA CANDIDA MARIANOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Evento 63: Analiso a impugnação ao laudo pericial complementar, na qual a parte autora se insurge contra a ausência de resposta ao quesito nº 11.
A insurgência não merece acolhida.
O perito judicial, ao responder o quesito nº 10, foi categórico ao afirmar que a periciada "não possui incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laborativa".
O quesito de nº 11, por sua vez, foi formulado de maneira condicional: "Caso haja redução da capacidade identificada no quesito anterior, a que época remonta essa redução?".
Ora, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de qualquer redução da capacidade, o quesito nº 11 tornou-se logicamente prejudicado.
A ausência de uma anotação expressa nesse sentido constitui mera irregularidade formal, incapaz de gerar a nulidade do ato ou de comprometer a sua conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Da mesma forma, indefiro o pedido subsidiário de designação de nova perícia.
Com efeito, o exame foi realizado por perito especialista em CARDIOLOGIA, especialidade condizente com as patologias narradas na petição inicial, não havendo qualquer vício que justifique a repetição do ato.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:07
Indeferido o pedido
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18/09/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000630-89.2025.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEAUTOR: ISABELLA CANDIDA MARIANOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 11/09/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
11/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/09/2025 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000630-89.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ISABELLA CANDIDA MARIANOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Evento 46: Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão do evento 42, DOC1, na medida em que as respostas periciais mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, não sendo o inconformismo do postulante em relação às conclusões periciais suficiente para ensejar a designação de nova perícia.
A propósito, a realização de nova perícia exige a presença dos requisitos do art. 480 do CPC, o que não se constata na espécie.
Quanto aos laudos novos, o despacho do evento 16, DOC1 é bastante claro em dizer que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha a prejudicar o exame pericial implicará julgamento em seu desfavor.
Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que todo o conjunto probatório, assim como todos os fundamentos apresentados, serão analisados no ato da prolação da sentença. -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:15
Indeferido o pedido
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20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000630-89.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ISABELLA CANDIDA MARIANOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: Indefiro o pedido de nova perícia médica formulado pela parte autora, na medida em que desacompanhado de elementos aptos a afastar a validade do laudo apresentado pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), o qual se encontra suficientemente fundamentado em suas conclusões.
Ressalvo, contudo, que todo o conjunto probatório será objeto de análise no momento da prolação de sentença judicial.
Venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:26
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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29/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 12:54
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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19/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABELLA CANDIDA MARIANO <br/> Data: 03/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
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07/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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06/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:36
Despacho
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05/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 06:12
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/03/2025 18:22
Despacho
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31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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19/02/2025 14:57
Despacho
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18/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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