TRF2 - 5066681-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124329420254020000/TRF2
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03/09/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50124329420254020000/TRF2
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066681-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAUTRI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO LANGSCH CAHETÉ RÊGO (OAB RJ251561) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MAUTRI DISTRIBUIDORA DE ALIEMNTOS LTDA e MARILENE CORDEIRO MENEZES, para cobrança do montante de R$ 437.771,82, em valores de julho/2025.
Petição inicial, acompanhada de documentos (Evento 1).
Determinada a citação das Executadas (Evento 3).
Expedido mandado de citação em face da devedora principal (Evento 4) e expedida Carta Precatória para citação da corresponsável (Evento 6).
Certificada a citação da devedora principal, feita em nome de sua representante legal, ora corresponsável nos autos (Evento 10).
MAUTRI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica, opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que (Evento 9): A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/2025, com base em duas CDAs que totalizam R$ 437.771,82.As CDAs apresentadas são nulas por não preencherem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.Inexistiria Auto de Infração, o que impediu a abertura da ampla defesa e do contraditório em favor da Executada.A inobservância do procedimento de cobrança amigável do crédito tributário, após a sua constituição definitiva.Foi aplicada multa de caráter confiscatório, o que viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e não confisco (art. 150, IV, da CRFB/88).A Fazenda Nacional descumpriu os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como o art. 798 do CPC, no que tange ao demonstrativo atualizado do débito.Não houve a devida notificação do contribuinte quanto à instauração de procedimento administrativo para apuração dos créditos, impossibilitando qualquer impugnação prévia. Determinada a intimação da Exequente para se manifestar acerca da exceção (Evento 12).
A UNIÃO rechaçou peça de defesa ofertada pela devedora principal (Evento 15). É o necessário.
Decido.
II. Não merece acolhida os argumentos da excipiente quanto à nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderiam ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
De início, observa-se que a excipiente se limitou a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados.
Não obstante, a simples análise das CDAs que acompanham a inicial permite verificar que,constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula 559, do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Por sua vez, a jurisprudência do C.
STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento): TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
MULTA CONFISCATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido.(AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se].
Da mesma forma, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? ADMISSIBILIDADE ? INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMPRESA EM CONCORDATA ? MULTA FISCAL ? EXIGIBILIDADE ? CRÉDITO ? CONSTITUIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA.Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano.A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências.
Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, julgado em 24/08/2.000).A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo.A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo artigo 161, caput, do CTN.Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (REsp n. 297.885/SC, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 137.) [grifou-se].
Além disso, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada do Processo Administrativo e a excipiente não se desincumbiu do ônus de promover a respectiva juntada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número.
Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Fundação Conrado Wessel objetivando a cobrança de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI do exercício de 2015.
Na sentença, extinguiu-se a ação pelo pagamento do débito.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da cobrança.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem entendido que: "(...) Aqui carece-se de elementos seguros a demonstrar que todo o imposto foi adimplido, já que a guia de pagamento apresenta valor diverso daquele da exação..."IV - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VI - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 80 do CPC/2015.Verifica-se, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem; ausente capítulo decisório em termos de "causa decidida", previsão contida no art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020).
A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019;AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1838034/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VIII - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente, entendendo que não era o caso de cabimento de oposição de exceção de préexecutividade, diante da necessidade de dilação probatória, conforme o trecho acima transcrito.
Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, revolver o conjunto das provas dos autos, ainda mais sobre a indução do Tribunal de origem em erro e não atuação da parte recorrida em conformidade com a boafé processual.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.IX - Sustentou a parte recorrente que: "Conforme constante no feito, oposta a exceção de pré-executividade, a Recorrida solicitou prazo para confirmar o pagamento do tributo, contudo, furtivamente, data maxima venia, permaneceu inerte quanto ao resultado da diligencia administrativa, pois obviamente detinha a informação de quitação da exação sub judice, mas optou por alegar que a matéria não é apreciável pela via da exceção de pré-executividade." (fl. 131).X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016).
A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011).XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) [grifou-se].
Em relação ao fato de não ter havido a lavratura de Auto de Infração, certo é que, a origem das cobranças está em suas próprias declarações, fato que já constitui o crédito tributário.
E a alegação de suposta obrigatoriedade de existência de um Auto de Infração não possui esteio legal, como sequer faz sentido.
Registre-se ainda que, as CDAs em execução trazem a indicação do Processo Administrativo do qual se originaram, de modo que não havia e não há nenhum impedimento para que a excipiente acesse os referidos Processos, dos quais é parte.
III. Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade do Evento 9. 2) DETERMINO a expedição de mandado de citação em face da corresponsável MARILENE CORDEIRO MENEZES no endereço localizado na Rua Coronel Duarte da Silveira, nº 1.810, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ (ponto de encontro onde trabalha), conforme certificado pelo Sr.
OJA no Evento 10. 3) Em caso de citação positiva da corresponsável no endereço acima indicado, DETERMINO que seja feita a devolução da Carta Precatória expedida no Evento 6. -
15/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:06
Decisão final em incidente indeferido
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15/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 09:26
Despacho
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24/07/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 10:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:08
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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03/07/2025 09:39
Decisão interlocutória
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03/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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