TRF2 - 5037493-23.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037493-23.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANGELINA MALAVASI PARMAGNANIADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural compreendido entre 01/02/1967 e 15/02/1984 e a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 2272765445) a partir da DER em 19/08/2024, extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço rural no período de 01/02/1963 a 31/01/1967, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:40
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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