TRF2 - 5039563-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 16:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/08/2025 16:26
Despacho
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12/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039563-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEW IT CLUB VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEW IT CLUB VIAGENS E TURISMO LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, para que seja determinado à autoridade coatora a manutenção da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com seus respectivos benefícios fiscais e para que se abstenha de cobrar valores dos tributos abrangidos pelo programa cujo vencimento ocorrer à partir de abril de 2025, bem como, assegurar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Alega a impetrante, em suma, que, por ser empresa que atua no ramo de eventos e vinha regularmente se valendo dos benefícios fiscais abrangidos pelo programa PERSE e tinha plena expectativa de permanecer nessa condição até o prazo final (março de 2027).
Entretanto, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, introduzindo alterações significativas no PERSE, comprometendo a estabilidade do benefício fiscal.
Sustenta que as alterações introduzidas pelo referido diploma legal malfere os Princípios da Segurança Jurídica, Boa-Fé, Confiança Legítima, Lealdade da Administração Pública e Não Surpresa - Artigo 5º, XXXVI da CF/88.
Efetuado o pagamento de custas (evento 4 – CUSTAS1).
Inicial acompanhada de procuração, documentos da impetrante e documentos relacionados ao feito. É o relatório.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.( grifei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, entendo indispensável que haja manifestação da autoridade impetrada acerca do suposto direito da parte impetrante. Outrossim, não reputo configurada a urgência apta a deferir a liminar, a matéria se mostra complexa e merece ser aprofundada em cognição exauriente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de documento de identificação com foto e assinatura do(a) dirigente da impetrante, signatário da procuração.
No mesmo prazo, deve ainda o impetrante indicar o valor da causa compatível com o benefício econômico aproveitado e recolher custas devidas. Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09, servindo a presente como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
23/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:57
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 18:26
Juntada de Petição
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02/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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