TRF2 - 5000499-26.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000499-26.2025.4.02.5109/RJREQUERENTE: ROSENI RAPHAEL DA SILVAADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB RJ212239)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
09/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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09/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000499-26.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ROSENI RAPHAEL DA SILVAADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB RJ212239)SENTENÇAPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a computar como tempo comum de contribuição e carência o período de 01/01/2013 a 31/03/2016 e conceder aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 16/12/2024 (Evento 10, PROCADM 1, Página 1), e pagamento dos atrasados desde a DIB (16/12/2024).
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (AGOSTO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 17:50
Juntado(a)
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08/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 04:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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