TRF2 - 5016461-59.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016461-59.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ALVIM BORGES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o direito do Autor à progressão funcional da Classe C,Adjunto, Nível III para a Classe C, Adjunto, Nível IV a partir de 19 de setembro de 2016, utilizando-se esta data como marco inicial para as progressões subsequentes; b) Condenar a ré a reabrir os Processos Administrativos nº 23068.036016/2023-76, 23068.036023/2023-78 e Processo 23068.036029/2023-45, para emissão de novos pareceres pela Comissão de Progressão de Avaliação Docente, que deverá considerar, como reinício da contagem do interstício de 24 meses para promoção para Professor Associado, nível D1, o dia 19/09/2016, e, ainda, a natureza declaratória das avaliações de desempenho e a possibilidade de haver progressão em mais de um nível, de uma só vez, pelo acúmulo de interstícios na carreira do magistério federal, nos termos do Parecer nº 38/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU; c) Condenar a ré a pagar ao autor, por RPV ou precatório, todas as diferenças remuneratórias vencidas, decorrentes do cumprimento das condenações descritas nos itens "a" e "b", respeitada a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, Súmula 85 do STJ).
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113, a partir de quando deverá incidir apenas a Selic para fins de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que qualquer diferença devida, relativa a período anterior à publicação das novas portarias de promoção ou progressão, deverá ser paga por precatório ou RPV, o que será apurado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença..
Condeno a parte ré a ressarcir as custas prévias e a pagar honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, que será apurado em liqudação ou cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte autora a pagar custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o relatório. -
20/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:56
Despacho
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02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 18:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 18:46
Determinada a citação
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23/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 17:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:02
Determinada a intimação
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05/06/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 01/06/2024 Número de referência: 1184703
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29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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