TRF2 - 5011429-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 15
-
11/09/2025 18:49
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011429-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: RICARDO BORGES DE FARIAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES MACHADOADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: OZEIAS MENDES DA SILVAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: VANDA ANTUNES MILITAOADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: SANDRA MARIA DE JESUS AGUIAR BASTOSADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO da decisão proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação e determinou a execução dos honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva. evento 1, INIC1 e processo 0009758-14.2012.4.02.5101/RJ, evento 194, DESPADEC1 Sustenta que a decisão agravada violou o Tema 1.142 do STF. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral é: "[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal". Este Tribunal, porém, admite que a verba sucumbencial arbitrada na ação coletiva seja executada de forma proporcional nas execuções individualizadas, nas hipóteses em que o próprio título executivo assim determina (TRF2, 5ª Turma Esp., AG 5012676-28.2022.4.02.0000; TRF2, 7ª Turma Esp., AG 5014275-02.2022.4.02.0000).
Na hipótese, no curso da execução coletiva, a decisão da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o desmembramento do prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada processo 0015199-83.2006.4.02.5101/RJ, evento 268, PROCJUDIC2 - fls. 20).
Cumpre ressaltar que, nas demandas individuais, os honorários sucumbenciais correspondentes devem ser incluídos.
Preclusa a decisão que determinou que as execuções individuais englobassem os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, é inaplicável ao caso a orientação do STF fixada no julgamento do Tema 1142, publicada em 18/06/2021, posteriormente àquela decisão.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é nesse sentido em casos análogos referente ao mesmo título executivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
TEMA 1.142 DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DE COISA JULGADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de ser indevida a cobrança da aludida verba arbitrada na ação coletiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.309.081 (Tema 1.142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal".
O aludido acórdão paradigma foi publicado em 18/06/2021. 3.
O título judicial, que ora se executa, fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, tendo transitado em julgado em 22/09/2004, ou seja, muito antes do que foi decidido pelo Pretório Excelso ao fixar a tese do seu Tema 1.142. 4.
Demais disso, a parte dispositiva da sentença proferida nos embargos à execução opostos pela UFRJ é expressa ao determinar "o prosseguimento da execução referente aos honorários de sucumbência", verba, essa, que fora fixada "nos autos nº 99.0063635-0 (10% sobre o valor da condenação)". 5.
Assim, considerando que o dispositivo do aludido decisum está revestido do manto da coisa julgada material, deve prevalecer o que ficou estabelecido naquele feito, no sentido de que a execução dos honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva e incidentes sobre o valor principal que seria devido aos substituídos exequentes deve ocorrer de forma individualizada - ou seja, por meio da demanda individual principal a este recurso -. 6.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente a que se dá provimento. (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5007156-19.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/10/2024) Portanto, a orientação do STF fixada no julgamento do tema 1142 não é aplicável ao caso. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/08/2025 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB20)
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:57
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
-
19/08/2025 14:00
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
19/08/2025 14:00
Despacho
-
15/08/2025 22:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024618-84.2025.4.02.5001
Zenildo Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002455-71.2020.4.02.5103
Daniel Cardoso dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013221-36.2023.4.02.5118
Jose Geraldo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005652-55.2025.4.02.5104
Joelma Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001026-42.2025.4.02.5120
Jessica do Carmo Abreu de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00