TRF2 - 5006316-47.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006316-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GEOVANNA DE ARAUJO BARBOSAADVOGADO(A): FELIPE MORGAN RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ159111)AUTOR: ADRIANA CONCEICAO DE ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE MORGAN RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ159111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando o fornecimento dos medicamentos cloridrato de imipramina 25mg e lisdexanfetamina (Venvanse®) 30mg.
Afirma a autora que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte (CID 10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), necessitando dos fármacos para seu desenvolvimento.
Requer gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência.
No evento 8, a autora informa que o custo anual do tratamento é de R$ 4.737,60.
Esclarece ainda que o cloridrato de imipramina consta na RENAME mas "o acesso para a condição específica da autora (TEA/TDAH) é frequentemente dificultado ou negado na via administrativa".
Quanto ao lisdexanfetamina 30mg, afirma que não é incorporado ao SUS.
Não foi apresentado nenhum comprovante.
Decido.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível. Lançando olhos à inicial, verifico que ainda não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Apresentar o(s) comprovante(s) da negativa de fornecimento na via administrativa (item IV, 4, Tema 1234/STF).
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
Sem prejuízo, ao NatJus para que apresente parecer a respeito do tratamento pretendido, no prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC), esclarecendo especialmente acerca da incorporação dos medicamentos ao SUS para o tratamento do quadro clínico da autora. -
05/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:02
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 05/09/2025 14:34:54)
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006316-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GEOVANNA DE ARAUJO BARBOSAADVOGADO(A): FELIPE MORGAN RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ159111)AUTOR: ADRIANA CONCEICAO DE ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE MORGAN RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ159111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando o fornecimento dos medicamentos cloridrato de imipramina 25mg e lisdexanfetamina 30mg.
Afirma a autora que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte (CID 10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), necessitando dos fármacos para seu desenvolvimento.
Requer gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Esclarecer a distribuição a este juízo federal, tendo em vista que não consta a União no polo passivo.
Esclarecer se os medicamentos são incorporados, ou não, ao SUS, e apresentar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) situado na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), conforme Tema 1234 da Repercussão Geral.
Consequentemente, deverá retificar o valor da causa (art. 292, § 2º, CPC), haja vista que não pode ser fixado aleatoriamente.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:11
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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