TRF2 - 5083676-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083676-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DA SILVA PINTOADVOGADO(A): DANILO VIEIRA RODRIGUES (OAB RJ031157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SERGIO DA SILVA PINTO contra a UNIÃO, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do Autor, na qualidade de companheiro de José Andrade Filho.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.
Alega que viveu em união estável com o servidor público federal aposentado JOSÉ ANDRADE FILHO, falecido em 18/10/2022, por período superior a 20 (vinte) anos. Aduz, que protocolizou, em 2024, o requerimento administrativo de pensão por morte junto ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI/SGP/DECIPEX/CGBEN), sob o nº Processo SEI 14022.096403/2024-88, contudo o pedido foi indeferido com a justificativa genérica de “falta de amparo legal”.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, configurado pelo indeferimento do pedido de pensão por morte.
Conforme relatado, o autor requereu administrativamente, habilitação à pensão por morte, o que foi indeferido pela Administração evento 1, OUT6, sob a alegação de: “não ter apresentado documentos mínimos suficientes capazes de comprovar a existência da união estável com o servidor JOSÉ ANDRADE FILHO no momento do falecimento, conforme estabelecem os artigos 8º e 9º da Portaria SGP/SEDGG/ME n° 4645, de 24 de maio de 2022. (...) Quanto aos documentos apresentados pelo interessado, cabem as seguintes observações: a) Prova de residência no mesmo domicílio, em nome do ex-servidor e do requerente, na Rua Rodolfo Dantas, 93/704, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, referentes a setembro/2009 (doc. 49222529 pág. 07/08): não foram aceitos como comprovantes de união estável na época do óbito, pois foram produzidos em data muito anterior a 24 meses antes do óbito; b) Comprovantes de residência em nome do ex-servidor na Rua Hadock Lobo, 61, Bloco A, apto 1603, Estácio, Rio de Janeiro-RJ, referente a setembro/2022 (doc. 50559466 pág. 06) e em nome do requerente na Rua B, 452, Lago Azul, Eng.
Paulo de Frontin-RJ, referente a março/2018 (doc. 49222529 pág. 09): não comprovam união estável, pois informam endereços e datas diferentes; c) Apólice de seguro em nome do ex-servidor, data 04/01/2020, requerimento de pagamento do seguro e correspondência da seguradora, constando o requerente como beneficiário na qualidade de amigo (doc. 49222529 pág. 01/06; e doc. 49613209).” Acrescento que a despeito da documentação juntada aos autos, os documentos apresentados não comprovam a existência de união estável entre o requerente e o ex-servidor na época do óbito.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento por ora do pedido liminar.
Em atos administrativos, é certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano, sendo necessário o exercício do contraditório para melhor exame da questão.
Por fim, inexiste urgência atual, uma vez que o servidor faleceu em 2022 e somente em 2024 o autor protocolou o requerimento administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Cumprido, Cite-se a parte ré (UNIÃO) para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado os arts. 180, 183 e 185 do CPC.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença (art. 355, I, CPC). -
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO30S)
-
20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:38
Declarada incompetência
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 15:45
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
-
19/08/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005799-64.2024.4.02.5121
Juiram Campos dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 00:42
Processo nº 5076852-34.2025.4.02.5101
Gleidiane Lopes Furriel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago de Almeida da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046520-55.2023.4.02.5101
Lino Otavio Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050461-13.2023.4.02.5101
Elizabeth Catarina de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2023 12:08
Processo nº 5002712-03.2024.4.02.5121
Edilane Soares Rosa Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00