TRF2 - 5091981-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5091981-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DIEGO D AVILA MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) "Dif.
Aux Almoço Eventual", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIOEF08
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09/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091981-16.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: DIEGO D AVILA MARQUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) tributário. "AUXÍLIO-ALMOÇO". "dif.
Aux.
Almoço". pagAMENTo EM PECÚNIA. incidência de imposto de renda.
EQUIPARAÇÃO A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PUIL 1316 DO STJ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA parte ré conhecido e improvido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo a sentença recorrida na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
11/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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06/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/06/2025 19:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:16
Determinada a intimação
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11/11/2024 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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