TRF2 - 5013385-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição - EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA (ES012142 - CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS)
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 22:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 22:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013385-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALINE RODRIGUES CHAVESADVOGADO(A): ALOIR ZAMPROGNO FILHO (OAB ES011169) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos documentos acostados à exordial, não é possível aferir a renda da parte autora.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no enunciado n. 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, considerando que não há documentos em que constem tal informação na exordial, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado. 2.
Da legitimidade da União A jurisprudência consolidou a competência da Justiça Federal (Tema 1.154) para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Portanto, inclua-se, de ofício, a UNIÃO no polo passivo da demanda.
Por outro lado, o MEC não detém personalidade jurídica própria, razão de exclui-lo da lide.
Extingo o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC em relação ao MEC. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O art. 300 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários que devem estar presentes na situação in concreto para que seja possível a concessão da tutela antecipada.
Tem-se como necessários: a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Pois bem.
Da análise feita com base em cognição sumária dos fatos, não identifiquei a plausibilidade do direito alegado, eis que se faz necessária a oitiva da parte contrária a fim de se apurar, inclusive, a circunstância da validade do diploma e reconhecimento do curso. Portanto, entendo prudente aguardar o contraditório, mormente em razão da natureza de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Desta feita, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Em resumo, determino à Secretaria: 1.
Inclua-se a União no polo passivo a demanda e proceda à exclusão do MEC, nos termos da fundamentação. 2.
Cumprida a diligência, citem-se; 3. Após a contestação, intime-se a parte autora. 4.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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