TRF2 - 5070084-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/09/2025 21:32
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5070084-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS CINTRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal está limitada às causas cujo valor não ultrapasse o montante de sessenta salários mínimos.
Trata-se de regra de competência absoluta, não admitindo flexibilização ou renúncia tácita para fins de processamento da demanda.
No caso dos autos, verifica-se a ausência de demonstração objetiva do valor econômico controvertido, não sendo possível, a partir da inicial, extrair de forma precisa se o proveito econômico perseguido se enquadra dentro do limite legal estabelecido.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documento que comprove a renúncia expressa aos valores que eventualmente excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, possibilitando, assim, a manutenção da competência deste Juizado Especial Federal.
Alternativamente, deverá a parte autora apresentar cálculo detalhado do valor controvertido da avença, atualizado até a data da propositura da ação, de forma a subsidiar o valor da causa atribuído na inicial, de modo a permitir a aferição do enquadramento no limite deste Juizado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte autora, ainda, para juntar aos autos as duas últimas declarações de ajuste do imposto de renda da pessoa física (DIRPF), para fins de exame do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Cumprido, voltem os autos conclusos para a apreciação da tutela provisória requerida.
P.I. -
27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:30
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5070084-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS CINTRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por ROGÉRIO DOS SANTOS CINTRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO FEDERAL, pelo qual requer tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade do débito até que o valor da dívida seja recalculado com a nota taxa de juros do saldo devedor do financiamento.
Narra o autor, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento estudantil em 02/04/2012, contrato nº 032.907.123.
Sustenta que o financiamento custeou os estudos do curso de Engenharia Mecânica e que, superado o prazo de carência de 18 meses, iniciou a fase de pagamento do empréstimo, com a primeira parcela no valor de R$ 571,65.
Afirma que tem cumprido suas obrigações, porém tem enfrentado dificuldades devido às altas taxas de juros aplicadas, tornando as prestações impraticáveis para a atual situação econômica.
Aduz que foi elaborado cálculo seguindo orientação contida na Lei 10.260/2001, com a nova redação trazida pela Lei 13.530/2017, apresentando a evolução do financiamento com taxa de 0,00% (zero por cento) ao ano.
O autor requer a revisão do contrato com a eliminação dos juros abusivos, a restituição dos valores pagos a maior e a diminuição da prestação e do saldo devedor, alegando que faz jus ao disposto na Lei 13.530/17 É o relatório.
DECIDO. De início, anoto que a presente demanda constitui repetição daquelas veiculadas nos processos 5000101-52.2025.4.02.5118, 5004314-04.2025.4.02.5118 e 5070086-62.2025.4.02.5101, todos extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. - Da emenda da inicial e da documentação indispensável ao processamento do feito Compulsando a documentação acostada, verifico que o requerente deixou de juntar aos autos documentação indispensável ao processamento do feito, quais sejam: (i) comprovante de residência atual; (ii) declaração de hipossuficiência que suporte o pedido de gratuidade formulado; (iii) declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Também deixou de informar acerca do disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC. - Da regularização da representação processual Verifico que a parte autora instruiu o feito com instrumento de mandato outorgado por meio de assinatura eletrônica realizada na plataforma “ZapSign”.
No ponto, anoto que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, estabelecendo, em seu art. 10, § 1º, a presunção de veracidade das declarações subscritas com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Certo que a norma do art. 10, §2º, do citado diploma, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, porém, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem for oposto o documento.
Em semelhante sentido, a Lei nº 14.063/2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três espécies: simples, avançada e qualificada.
Sendo que, enquanto a aplicabilidade da assinatura simples se faz reservada a “interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo” (art. 5º, §1º, I), admite-se a mera possibilidade de aceitação da assinatura avançada para atos jurídicos outros, conquanto “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 4º, II).
Pois bem.
Tratando-se de documento de outorga de poderes para atuar em juízo, em nome e no interesse do representado, entendo necessária especial cautela por parte do Poder Judiciário.
E, plataformas privadas como “ZapSign”, que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limita-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento.
Assim, ausente a certificação pela ICP-Brasil, entendo que o instrumento de mandato firmado via “ZapSign” não atende aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial.
Nesse sentido vale conferir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06. PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 2ª Vara Federal de Itaboraí , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025) - Das providências INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova extinção do processo sem resolução de mérito: (i) Colacionar aos autos instrumento de procuração, com assinatura válida ou com assinatura de próprio punho; Repiso, aqui, que a plataforma “ZapSign” não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos referidos documentos – que, assim, deixam de atender aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006. (ii) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; (iii) Juntar aos autos comprovante de residência da parte autora, em NOME PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, ATUAL (referente aos últimos seis meses), o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada; (iv) Apresentar declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma. (v) informação acerca do disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC.
Por pertinente, destaco da sentença de extinção prolatada nos autos do processo 5070086-62.2025.4.02.5101, última das 03 (três) demandas anteriormente extintas sem julgamento de mérito (destaquei): "Considerando que a presente demanda é a 3ª (quinta) ajuizada contendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, é seu dever cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de modo que advirto-a, desde já, que o ajuizamento de nova demanda semelhante à presente, sem o cumprimento das determinações judiciais proferidas nos processos extintos, será considerado pelo Juízo como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de sanção criminal, civil e processual, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, conforme previsão do §2º do mencionado artigo." Retornando, novamente conclusos para a apreciação da tutela provisória requerida. -
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:12
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET01F para RJDCA02S)
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12/08/2025 13:12
Despacho
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08/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA01F para RJPET01F)
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25/07/2025 17:30
Despacho
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25/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJDCA01F)
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23/07/2025 11:40
Despacho
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22/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJPET01F)
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15/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJDCA01F)
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15/07/2025 11:46
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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