TRF2 - 5077699-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077699-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALLAN CONCEICAO REISADVOGADO(A): VIVIANE GRACIO LACERDA (OAB RJ122944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende retroagir a DIB do benefício assistencial (LOAS) para 02/04/2020.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar número de contato telefônico, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social.
III - Designo perícia médica a ser realizada em 24/11/2025, às 08:30 horas, pelo Dr.
PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER, psiquiatra, desde logo nomeado perito do Juízo, a ser realizada na sede da Justiça Federal, localizada na FORO MARILENA FRANCO - VENEZUELA - PERÍCIA - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados O perito, por sua vez, poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia médica, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo OBRIGATORIAMENTE estar munida de DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG), DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, E DE SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
Na oportunidade, ficar parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-o sobre o endereço, data e horário acima determinados, e também, cientificando-os de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo, ou seja, em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia.
Alerta-se que ao comparecer à perícia, a parte autora deverá trajar roupas adequadas ao ambiente, sendo PROIBIDA, conforme art. 322, da Consolidação de Norma da DIRFO, abaixo transcrito, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas.
Os acompanhantes deverão também estar trajados adequadamente e portando documento de identificação.
Art. 322, da Resolução de Normas da DIRFO.
Do Acesso às Dependências Art. 322.
Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de moletom e de ginástica, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos.
Parágrafo único.
O uso de bermudas, calças de moletom ou de ginástica e chinelos pode ser autorizado excepcionalmente pelo chefe do serviço em área de acesso ao foro, em virtude de limitação física, patologia ou de verificação visual de extrema carência.
Outrossim, fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao juízo mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção sem resolução do mérito.
IV - Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
V - No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) era portador(a) de deficiência física em 04/2020? Qual? b) O(A) autor(a) era portador(a) de deficiência mental em 04/2020? Qual? c) O(A) autor(a) era portador(a) de alguma doença 04/2020? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Havia impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas em 04/2020? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produzia limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessitava da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais eram as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado. VI – Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
VII - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
VIII – Sem prejuízo, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma. -
18/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALLAN CONCEICAO REIS <br/> Data: 24/11/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE M
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15/04/2025 07:16
Juntada de Petição
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15/04/2025 07:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:37
Determinada a intimação
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13/12/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 20:50
Juntado(a)
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25/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:55
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:39
Juntada de Petição
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01/10/2024 23:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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