TRF2 - 5006690-20.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 27 e 28
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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03/09/2025 18:42
Juntado(a)
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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27/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006690-20.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRAADVOGADO(A): LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA (OAB ES005342) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dos embargos de declaração opostos no Ev. 25 Trata-se de embargos de declaração opostos por LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA (Evento 25), nos autos do mandado de segurança em epígrafe, ao argumento que a decisão do Evento 10 incidiu em omissão, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do CPC. Alega, em suma, que a decisão embargada apenas analisou a alegação relativa às multas prescritas, deixando sem análise o pleito de nulidade da demais multas, constantes no mesmo DUA DETRAN – DOCUMENTO Nº 00202580179127400, quais sejam as datadas de 06/01/2022, 21/01/2022, 27/03/2023, 10/04/2023, 31/08/2023, 17/07/2025. Argumenta que a Impetrante nunca foi notificada nem das multas prescritas, nem das demais multas contidas no DUA e que, portanto, todas elas estão eivadas de nulidade, não podendo seu pagamento ser condicionante à liberação do veículo. É o relatório.
Passo a decidir. Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão. Alega a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão por não ter analisado a inexigibilidade das demais multas (não prescritas) constantes do DUA emitido para liberação do veículo objeto do mandamus.
Argumenta que as referidas penalidades são nulas, tendo em vista que a Impetrante nunca foi notificada acerca delas. Sem razão a embargante. A decisão embargada não foi omissa em relação às multas não prescritas contidas no DUA juntado às fls. 04/05, Ev. 1.2. Pelo contrário, a decisão analisou a alegação de ausência de notificação em relação às referidas penalidades e entendeu pelo não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, no pormenor. Nesse sentido, transcrevo o trecho do decisum embargado que abordou a referida alegação: "(...) Compulsando o Documento Único de Arrecadação juntado às fls. 04/05, Ev. 1.2, verifico que, em relação às multas com vencimento a partir de 06.01.2022, não se pode cogitar de prescrição executória pelo prazo quinquenal. Em relação à alegação de ausência de envio de notificações pelas autoridades autuantes, não havendo sido juntadas cópias dos processos administrativos correspondentes, entendo que se faz indispensável a oitiva da parte contrária, a fim de que seja possível verificar a probabilidade do direito afirmado, especialmente considerando que os atos administrativos, salvo evidência concreta de flagrante ilegalidade, não podem ser desconstituídos liminarmente, diante de sua presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Assim, ainda que se considerasse a existência de prescrição de parte das penalidades de trânsito, subsistiriam outras multas cuja exigibilidade de pagamento é apta a afastar o preenchimento do requisito da fundamentação relevante para determinar a imediata liberação do veículo, conforme art. 271, §1º, CTB. (...)" Portanto, suficientemente clara e fundamentada a decisão do Ev. 10, e inexistente a omissão apontada, o que se revela é a pretensão de reforma do decisum e de modificação do entendimento já exposto pelo Juízo. A argumentação trazida nos embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante com a justiça da própria decisão proferida, bem como o intuito de modificar os seus comandos por seus fundamentos intrínsecos, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC).
Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, devendo a parte utilizar os meios de impugnação próprios (no caso, o recurso de agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, do CPC) para reformar a decisão contra a qual se insurge, já que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1073253 / RS, DJe 19/12/2008). 1.1.
CONCLUSÃO: Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 25 e NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão do Evento 10. Intimem-se as partes. 2. Da petição do Ev. 29 A impetrante, no Ev. 29, alega que recebeu o DUA/DETRAN n. 00202580179339201 para pagamento e liberação do veículo que se encontra removido no Pátio BR ESTADIA contendo débitos de despesas de pátio e multas datadas de 06/01/2022, 21/01/2022, 27/03/2023, 10/04/2023, 31/08/2023 e 17/07/2025, as quais a Impetrante desconhece, pois nunca recebeu qualquer notificação em relação a elas. Diante disso, requer "seja complementada a petição dos Embargos de Declaração, passando a constar nela a existência de omissão e obscuridade na r.
Decisão que concedeu parcialmente a liminar, pois NÃO HÁ na r.
Decisão Embargada, qualquer análise e julgamento sobre o pedido de Declaração de Nulidade das referidas multas, datadas de 06.01.2022, 21.01.2022, 27.03.2023, 10/04/2023, 31.08.2023, 17.07.2025 por ausência de Notificação e ausência de Auto de Infração à Impetrante, determinando ao Pátio para retirar do DUA/DETRAN a cobrança dessas Multas".
Nada a prover.
Conforme já exposto no item "1" acima, a decisão embargada (Ev. 10) entendeu pelo não preenchimento do requisito da fundamentação relevante no que se refere à alegação de ausência de notificação das penalidades (sobremaneira no que se refere às multas com vencimento em 06.01.2022, 21.01.2022, 27.03.2023, 10.04.2023, 31.08.2023 e 17.07.2025, as quais não foram consideradas prescritas). Assim, verifico que o DUA juntado no Ev. 29.2 atende à determinação do Juízo na decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, visto que exclui as multas consideradas prescritas, nos exatos termos da decisão do Ev. 10. Ressalto, por fim, que o Juízo não deferiu a tutela de urgência em relação às multas não prescritas (em razão da alegada ausência de notificação) e que, nesta ocasião, mantém o entendimento já firmado na decisão do Ev. 10, podendo a parte impetrante, caso assim pretenda, interpor o recurso cabível com vistas a reformar a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência. -
25/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 23:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/08/2025 23:49
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 18:13
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCACSECMA
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21/08/2025 18:07
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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21/08/2025 18:02
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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