TRF2 - 5002542-24.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002542-24.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ORLANDO SANTANA FILHOADVOGADO(A): LAILSON FELIPE FERREIRA (OAB RJ217010)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
07/09/2025 15:33
Juntada de Petição
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06/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002542-24.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ORLANDO SANTANA FILHOADVOGADO(A): LAILSON FELIPE FERREIRA (OAB RJ217010) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, à parte autora e ao INSS para especificarem quais as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas. -
19/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 00:01
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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