TRF2 - 5004814-10.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004814-10.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: VITOR BANASZEWSKA DE PAIVAADVOGADO(A): Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (evento 19).
Prazo: 30 (trinta) dias. (...) B) DETERMINAR que a União (FAZENDA NACIONAL) não faça incidir, sobre a verba percebida, o Imposto de Renda Pessoa Física, em razão da isenção referente às férias não gozadas. (...) Ainda, intime-se a parte autora para que promova a execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Despacho
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10/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004814-10.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VITOR BANASZEWSKA DE PAIVAADVOGADO(A): Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a União ao pagamento das férias não gozadas, no período de 16/07/1990 até 17/07/1991, com todos os reflexos devidos, tendo como base a remuneração da graduação que o autor ocupava quando de sua transferência para a reserva remunerada.
B) DETERMINAR que a União (FAZENDA NACIONAL) não faça incidir, sobre a verba percebida, o Imposto de Renda Pessoa Física, em razão da isenção referente às férias não gozadas.
O montante deverá ser apresentado pela parte autora, quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc).
Intimem-se. -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 06:56
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:18
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 15:32
Determinada a citação
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02/08/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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