TRF2 - 5079318-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079318-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA THEREZA DE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): CIBELE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216253)ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA CAMARA (OAB RJ163373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de Amparo Social ao idoso, por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Nomeio como Assistente Social, a Sra.
ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, CPF nº *34.***.*28-76, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
IV – Intime-se o referido Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições sócioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente. d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso. V – Cumprido, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10(dez) dias.
VI - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
VII - Sem prejuízo, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
VIII – Tudo feito, tratando-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
IX – Por fim, façam-me conclusos. -
28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079318-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA THEREZA DE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): CIBELE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216253)ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA CAMARA (OAB RJ163373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao idoso. Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, considerando a informação do processo administrativo ao evento 5 de que o processo administrativo encontra-se em andamento. - considerando a declaração de residência apresentada, deverá apresentar certidão de casamento ou apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - apresentar número de contato telefônico da parte autora, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social. -
18/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:44
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:12
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Idoso
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15/08/2025 14:11
Juntado(a)
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05/08/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 17:22
Juntado(a)
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05/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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