TRF2 - 5006941-18.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006941-18.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ANNA REGINA FERREIRA MATHEUS FELIXADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 45/47. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:33
Despacho
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09/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006941-18.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANNA REGINA FERREIRA MATHEUS FELIXADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 715.422.323-6, desde a DER em 09/07/2024.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc).
Intimem-se. -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2025 15:34:58)
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 06:53
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/03/2025 08:38
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:31
Juntada de Petição
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04/01/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNA REGINA FERREIRA MATHEUS FELIX <br/> Data: 28/11/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niter
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24/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:49
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 19:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 18:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00