TRF2 - 5000698-24.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000698-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SANDRA MARINS MELLOADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO A autora, na manifestação do evento 30, pede que seja designada nova perícia judicial por profissional de especialidade psiquiatria.
No despacho do evento 4, foi nomeado perito na especialidade ortopedia, especialidade esta apta a diagnosticar os sintomas relatados pela parte autora na petição inicial, conforme se depreende do seguinte excerto (evento 1, INIC1): "Conforme laudos médicos, a Autora é portadora de CID 10-M75.1, identificada como: SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR.
Especificamente em abril de 2024, a parte Autora sofreu uma queda da própria altura, o que resultou em uma lesão em seu ombro esquerdo.
Em razão disso, requereu junto a Autarquia previdenciária Ré pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária NB nº 650.008.259-5, concedido de 20/05/2024 a 17/08/2024, e NB nº 716.603.258-9 concedido de 14/10/2024 27/11/2024." (grifei).
Na petição inicial, a parte autora alegou estar incapaz para o trabalho pela mesma doença informada quando do requerimento administrativo do benefício previdenciário, que ensejou a realização de perícia referente às apontadas lesões no ombro (evento 1, PROCADM8).
Na apresentação pela parte autora da quesitação para a realização de perícia judicial, apenas são trazidos quesitos relacionados com patologia de caráter ortopédico (evento 15, QUESITOS1).
Após a realização da perícia judicial por médico ortopedista em 18/03/2025 (evento 18, LAUDPERI1), a parte autora requereu a realização de nova perícia por doença diversa daquela informada na inicial e na perícia administrativa, inovando em sua causa de pedir. Como fundamento do seu pleito, juntou laudo médico emitido por médico neurologista e psiquiatra datado de 16/07/2025 (evento 30, PET2). É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, não são consideradas provas documentais apresentadas após a confecção do laudo pericial médico-judicial, conforme o entendimento consolidado no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor passa-se a reproduzir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituinod violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada , após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." Ainda, não é possível aduzir, neste momento processual, questões psiquiátricas não aventadas pelo autor quando do requerimento administrativo, nem no momento do ajuizamento da presente demanda, e, obviamente não analisadas pelo INSS.
Assim, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir quanto a esta incapacidade, o que fundamenta o indeferimento do pleito de realização de perícia em especialidade diversa.
Intime-se.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:11
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/04/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA MARINS MELLO <br/> Data: 18/03/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
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06/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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