TRF2 - 5002936-19.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002936-19.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LOURENCO DE JESUSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
13/09/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 06:53
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002936-19.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LOURENCO DE JESUSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, devolução de desconto indevido e indenização por danos morais. Os contratos de prestação de serviço quando formalizados por parte impossibilitada de assinar devem cumprir a formalidade especificada no art. 595 do Código Civil que transcrevo a seguir: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ou seja, o contrato deve ser assinado a pedido (a rogo) do contratante e subscrito por duas testemunhas.
Para melhor esclarecimento, a parte impossibilitada de assinar, por qualquer motivo que seja, irá pedir a um terceiro que assine em seu lugar e duas testemunhas irão assinar atestando que o pedido ocorreu e que o terceiro assina pelo contratante.
O terceiro assina o próprio nome, as testemunhas assinam seus próprios nomes e o contrato, enfim, se formaliza como se assinado pelo contratante fosse e poderá produzir todos os seus efeitos.
Não há sequer necessidade de impressão datiloscópica.
Neste sentido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando cópia da procuração dirigida a(o) seu(sua) advogado(a), subscritor(a) da inicial, conferindo-lhe poderes para representá-la em Juízo, assinada a rogo (por terceiro) e por mais duas testemunhas junto com o documento de identificação de ambas, comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, sob pena de extinção. Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 19/08/2025 17:39:53)
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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