TRF2 - 5003218-08.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 11:16
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003218-08.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: JOSE NASCIMENTO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO (OAB MT028169O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE NASCIMENTO ELIAS DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA objetivando, liminarmente, a análise do requerimento administrativo nº 1485851189 e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MONTANHA - EXCLUÍDA
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04/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003218-08.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: JOSE NASCIMENTO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO (OAB MT028169O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE NASCIMENTO ELIAS DA SILVA em em facedo CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MONTANHA objetivando, liminarmente, a análise do processo administrativo nº 1485851189.
No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução nº 661, de 16 de outubro de 2018, instituiu a Central de Análise e assim dispôs: "Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Análise nas Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais".
Desta feita, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de São Mateus, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Ademais, com a publicação da referida resolução, as Agências do INSS passaram a funcionar como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. Assim, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES. À Secretaria para as providêcias devidas.
No tocante à competência para o julgamento do presente mandado de segurança, o art. 109, §2º da Constituição Federal estabelece que "§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Nesse diapasão, considerado que a autoridade coatora tem sua localização em Vitória-ES e que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço.
Intime-se. -
21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:38
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003218-08.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: JOSE NASCIMENTO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO (OAB MT028169O) DESPACHO/DECISÃO JOSE NASCIMENTO ELIAS DA SILVA impetrou mandado de segurança contra omissão do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MONTANHA, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado sob o nº 148851189, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de São Mateus com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
20/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESSMT01S)
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20/08/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:43
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 23:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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05/08/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00