TRF2 - 5073428-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 03:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073428-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DJANIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ182554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, em que a parte autora requer que seja a ré condenada ao pagamento das parcelas referentes ao seu FGTS. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Emende a parte autora a inicial a fim de atribuir valor à causa compatível com o conteúdo econômico pretendido, pois informou o valor de R$ 14.722,96, porém atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, devendo juntar, se for o caso, planilha com o cálculo do valor que requer, EM QUINZE DIAS, sob pena de extinção.
Cumprido, e permancendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, providencie a Secretaria a alteração da classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 3) Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4) Descumprido o item 2, ou caso a emenda seja para valor superior a 60 salários mínimos, voltem conclusos. -
19/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:32
Despacho
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29/07/2025 22:34
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/07/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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