TRF2 - 5079309-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:10
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/08/2025 07:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIELA GRACA SUARES PINTO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5079309-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDINEY DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL (OAB MG144557) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à Carta Precatória distribuída pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determino a produção da prova pericial, na especialidade de ortopedia, e nomeio como perito do Juízo o Dr VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA.
Arbitro os honorários periciais em R$320 (trezentos e vinte), de acordo com a Resolução n.º 305/2014 do CJF, nos termos do art. 28, parágrafo único da referida resolução, devendo ser requisitados à Direção do Foro e pagos na forma prevista no art. 12, §1º da Lei 10.259/01. Intimem-se as partes para que tomem ciência do exame pericial que será realizado no dia 22/09/2025 às 08h30, NA AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ- PERÍCIA - SALA 6. Como quesitos daquele Juízo, deverá o perito responder: (1) O autor é incapacitado para trabalhar? (2) A incapacidade do autor para o trabalho é parcial ou total? Há nexo de causalidade entre a incapacidade e as atividades exercidas na ativa? (3) A incapacidade do autor para o trabalho é permanente ou temporária? (4) Em havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? (5) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para as atividades do exército? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência? (6) Existe tratamento para o autor? Caso positivo, qual o tratamento? Os quesitos das partes foram apresentados no Evento 1, fls. 61/62- parte ré e fls. 79/82- parte autora.
O prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
A intimação do assistente técnico caberá à parte que o indicar.
Suspenda-se o feito até a data da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, à secretaria para que expeça os honorários periciais.
Tudo feito, encaminhem-se os autos à 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para providências.
Dê-se baixa. -
18/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:48
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDINEY DA SILVA ARAUJO <br/> Data: 22/09/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ
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15/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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