TRF2 - 5003071-76.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003071-76.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JANDERSON DIAS MARTINSADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL MEDEIROS (OAB ES039989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JANDERSON DIAS MARTINS em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito e pagamento de indenização.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que no dia 26/06/25 realizou a quitação do débito junto ao banco réu, mediante pagamento do valor de R$ 1.580,00, via pix, mas que mesmo assim, seu nome continua com restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a retirada do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Não há certeza, pelos documentos juntados aos autos, se o pagamento efetuado refere-se ao débito inserido no SPC.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003071-76.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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