TRF2 - 5076865-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076865-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA ALVESADVOGADO(A): ALDENIR ANDRADE SANTOS (OAB MG164634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JULIO CESAR DE LIMA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em que pretende a concessão da tutela de urgência "para determinar a IMEDIATA suspensão das cobranças objeto do contrato nº 19.2905.187.0000055-00 por parte das requeridas, durante todo o período da residência médica, cessando-se assim emissão de boletos do FIES no nome do autor, devendo ainda as requeridas absterem se de levar o nome daquele a protesto e de incluí-lo no cadastro de mais pagadores (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento." (Evento 1.1, p. 15) O Autor relata que "é médico graduado pela Universidade Unigranrio Afya Campus Barra da Tijuca , tendo concluído seu curso superior em Medicina com o auxílio do Fundo de Financiamento Estudantil– FIES, por meio do Contrato de Abertura de Crédito nº 19.2905.187.0000055-00, celebrado em 28 de outubro de 2021, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Lei nº 12.202/2010" e que "o contrato de financiamento foi regularmente aditado em todos os semestres letivos, perfazendo o limite global de crédito no montante de R$ 644.665,94 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Narra que "foi aprovado em Processo Seletivo Unificado para Residência Médica na especialidade de Clínica Médica — considerada área prioritária nos termos do inciso II e do § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 — iniciando suas atividades no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF/UFRJ) em01 de março de 2025, com previsão de conclusão em 31/03/2027".
Argumenta que "diante da previsão legal que assegura a suspensão da fase de amortização do FIES enquanto durar a residência médica em área prioritária, o Autor passou a ser cobrado desde janeiro de 2024, pelo pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 3.172,95 (três mil, cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), comprometendo gravemente sua condição financeira".
Alega que "formulou requerimento de prorrogação da carência do FIES, fundamentado no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, por meio da plataforma oficial do Ministério da Saúde (http://fiesmed.saude.gov.br), registrado sob o protocolo nº 25000.051596/2025-01." Sustenta que "após meses de silêncio e ausência de deliberação por parte dos órgãos competentes, o Autor obteve resposta formal do Ministério da Saúde, na qual restou expressamente reconhecida a elegibilidade do Autor para o benefício pleiteado, com base nos critérios da legislação vigente, especialmente a Lei nº 10.260/2001, a Portaria Normativa MECnº 7/2013 e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017." Afirma que "o conteúdo da resposta do Ministério da Saúde é claro ao reconhecer que os requisitos legais foram devidamente preenchidos pelo Autor, tornando-o elegível à concessão da prorrogação de carência durante o período da residência médica" e que "o Ministério da Saúde reconheceu o direito do Autor ao benefício previsto em lei, tendo inclusive encaminhado formalmente os dados ao FNDE para a efetivação da medida, que jamais foi implementada".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Pretende a parte autora a obtenção de provimento judicial em tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança das prestações de contrato de financiamento estudantil durante o período de sua residência médica, bem como impedir a inscrição de seu nome em cadstros restritivos de crédito em razão da dívida estudantil.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não há como de proceder a análise quanto ao mérito da questão, com o deferimento da suspensão do pagamento do empréstimo estudantil, sem que haja a prolação de decisão administrativa quanto ao requerimento formulado nessa via, sendo atribuição exclusiva da Administração Pública apreciar tal tema.
Por outro, vislumbra-se que há, aparentemente, demora na apreciação administrativa, eis que o requerimento administrativo de concessão da carência foi formulado em 07/04/2015 (Evento 1.14): Além disso, a documentação que instrui a inicial indica que haveria manifestação favorável ao pleito administrativo por parte do Ministério da Saúde, conforme Evento 1.15: "4.
Deste modo, em consonância com o art. 6º-B, § 3°, da Lei n° 10.260, de 2001 c/c o art. 6° da Portaria Normativa MEC nº 7, de 2013, a carência estendida está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ingressar em Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (art. 6º, inciso I da Portaria Normativa MEC nº 7, de 2013); (b) a especialidade deve estar entre as consideradas pelo Ministério da Saúde como prioritárias, conforme rol taxativo da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 , Anexo II (art. 6º, inciso II da Portaria Normativa MEC nº 7, de 2013); (c) encaminhar requerimento administrativo, no sistema Fiesmed, ao Ministério da Saúde, instruído com os documentos de comprovação necessários (art. 44 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXII, Capítulo III, Seção I); e (d) o financiamento deve estar na fase contratual de carência. 5.
Considerando o requerimento realizado, bem como as informações e a documentação fornecidas, verifica-se que o requerente atendeu a todos os requisitos exigidos, de acordo com a análise abaixo: Análise: a) ingressar em Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (art. 6º, inciso I da Portaria Normativa MEC nº 7, de 2013) - requisito atendido b) a especialidade deve estar entre as consideradas pelo Ministério da Saúde como prioritárias, conforme rol taxativo da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 , Anexo II (art. 6º, inciso II da Portaria Normativa MEC nº 7, de 2013) - requisito atendido c) encaminhar requerimento administrativo, ao Ministério da Saúde, instruído com os documentos de comprovação necessários (art. 44 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXII, Capítulo III, Seção I - requisito atendido d) o financiamento deve estar na fase contratual de carência - análise de competência do agente operador/financeiro OBSERVAÇÕES 6.
Quanto à análise da fase contratual do financiamento (carência e amortização), bem como a análise financeira, compete ao agente operador e ao agente financeiro, respectivamente. 7.
Sendo assim, o requerente é elegível para a concessão do benefício requerido." Constata-se ainda que mensagem datada de 03/06/2025 informa que a solicitação de carência foram enviadas ao FNDE para adoção das providências de sus competência, sem resposta da Administração Pública (Evento 1.6): "Prezada (o), Referente à sua solicitação, informamos que foi analisada por esta Pasta Ministerial, considerando os critérios da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013 a da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXII, Capítulo III, Seção I (arts. 47 e 48).
Segundo o supracitado regramento, observou-se que os requisitos legais foram cumpridos, tornando-se elegível à concessão do benefício requerido.
Importante ressaltar que este Ministério da Saúde é responsável somente pela análise dos requisitos, sendo de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a deliberação, o implemento do benefício e a comunicação ao agente financeiro, conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, Anexo XXII, Capítulo III, Seção I, art. 48.
Sendo assim, as informações referentes à análise realizada foram encaminhadas ao FNDE para adoção das providências de sua competência.
Por último, vale salientar que esta Pasta nem o FNDE tem ingerência direta sobre os agentes financeiros, cuja relação de contrato é direta e pessoal com o beneficiado.
Atenciosamente, Equipe FIESMED Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS Ministério da Saúde" O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (grifo nosso) Assim, atento ao conjunto da postulação (art. 322,§ 2º, do CPC), há que ser deferida a tutela, ainda que parcialmente, tão somente para determinar que os réus procedam à análise conclusiva do requerimento administrativo formulado pelo Autor, pra deferi-lo ou não, consoante as normas aplicáveis ao caso.
Por todo o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré que proceda à apreciação conclusiva do requerimento administrativo nº 25000.051596/2025-01 no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, deferindo ou não o pleito formulado, nos termos da legislação em vigor.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do autor, ressalvando, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência à legislação pertinente, sob as penas da lei.
Cite-se e intime-se com urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial para atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 291, do CPC, atentando que o valor da causa inicialmente indicado na exordial (R$ 4.058,16) corresponde à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). -
11/08/2025 18:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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08/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:32
Concedida em parte a Tutela Provisória
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07/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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30/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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