TRF2 - 5008721-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008721-53.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CATIA VALERIA GURITAADVOGADO(A): ANA CLEUSA AKI MORAS (OAB RJ229407)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que promova o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte da parte autora, NB no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício de pensão por morte , nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação.
CITE-SE o INSS, para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame de mérito, trazendo aos autos toda documentação, de alguma forma útil ao deslinde da causa.
P.I. -
10/09/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:32
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008721-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CATIA VALERIA GURITAADVOGADO(A): ANA CLEUSA AKI MORAS (OAB RJ229407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CATIA VALERIA GURITA, em face do INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em razão do óbito da beneficiária, o que não ocorreu.7 Relata a impetrante que "é titular de benefício de pensão por morte do INSS que recebia regularmente há aproximadamente 10 anos, em razão do falecimento do seu cônjuge.
Ocorre que, em 2022, de forma equivocada, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento do benefício, sob a alegação de óbito da própria beneficiária, o que é completamente descabido, uma vez que a Requerente encontra-se viva, conforme documentos em anexo.
Após diversos meses e reiteradas diligências administrativas, a Requerente conseguiu o desbloqueio do benefício.
No entanto, em 2023, o benefício foi novamente suspenso pelo mesmo motivo – óbito da beneficiária – sendo restabelecido apenas em 28/08/2023, após novos pedidos e comprovações de sua existência.
Inacreditavelmente, em 01/10/2023 o benefício foi mais uma vez bloqueado sob o mesmo fundamento falso, e até a presente data a Requerente permanece sem receber qualquer valor, encontrando-se em estado de extrema vulnerabilidade, necessidade do benefício para sua subsistência, compra de alimentos e medicamentos." Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar carta de concessão do benefício cessado; 2 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
19/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:37
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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