TRF2 - 5000672-65.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000672-65.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ROBSON FERNANDES INACIOADVOGADO(A): AMANDA SOUZA FINOTTE (OAB RJ254133)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para fixar o início da incapacidade total e permanente em 19/09/2019 e condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 718.636.555-9 , nos termos da legislação vigente em 19/09/2019.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício ora deferida, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) a pagar os valores em atraso, desde 07/01/2025 até a data de implementação da revisão na via administrativa, decorrentes da readequação ora determinada. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (efeito financeiro administrativo da revisão) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da tutela de urgência, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
20/08/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 12:47:29)
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/04/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 11:53
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 11 e 12
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Petição
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição
-
19/02/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
06/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON FERNANDES INACIO <br/> Data: 18/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: AND
-
06/02/2025 09:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
-
05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004443-03.2025.4.02.5120
Roberto Carlos da Ressurreicao Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024912-39.2025.4.02.5001
Martin Schereder
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Ferreira da Silva e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083028-29.2025.4.02.5101
Adriano Alves Ferreira Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleandra de Almeida Silva Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006929-24.2025.4.02.5002
Nilceia de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise das Gracas Lobo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012625-65.2021.4.02.5104
Lisangela de Avelar Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 11:08