TRF2 - 5012273-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2025 11:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012273-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LINDENBERG FELIPEADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: LOMBOCIATALGIA e DEGENERAÇÃO GASOSA DE L4-L5.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
23/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO LINDENBERG FELIPE <br/> Data: 30/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA
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23/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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23/05/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:10
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/04/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2025 20:18
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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