TRF2 - 5005933-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012807-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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16/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128079520254020000/TRF2
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09/09/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128079520254020000/TRF2
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09/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005933-60.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: COMPACTO CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPACTO CONSTRUTORA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando o deferimento liminar da tutela, para fins de determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providencie a remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da Impetrante, tanto os constantes da conta corrente quanto os incluídos em parcelamento ativo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e, ainda, do prazo estabelecido, com EFEITOS RETROATIVOS, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025.
Caso não seja possível a remessa imediata, que seja determinado à autoridade coatora que emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, com validade de 180 dias ou enquanto perdurar a omissão da Receita Federal.
Alternativamente, seja autorizado o ingresso da Impetrante em programa de transação tributária ou parcelamento, independentemente da formal inscrição em dívida ativa, ante o abuso da omissão estatal.
No mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia.
Da tutela de urgência A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final).
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Outras providências a serem adotadas pela parte impetrante: De outro giro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) comprovar o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais.
Cumpridas todas as determinações acima, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:41
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06F)
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10/07/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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