TRF2 - 5033217-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:30
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033217-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LENIRA DA SILVA PACHECOADVOGADO(A): ELIS MARA SOUZA CRUZ (OAB RJ164719)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para, nos termos da fundamentação, (i) reconhecer que inexiste relação jurídica que obrigue o INSS a efetuar a retenção do imposto de renda na alíquota de 25% sobre as prestações mensais da aposentadoria por idade da autora a partir de sua residência em território nacional, o que se deu em 2020; e (ii) condenar a UNIÃO a restituir à autora a diferença dos valores recolhidos incorretamente a título de imposto de renda de abril de 2020 a julho de 2023 (recolhimento indevido esse ocorrido em virtude das retenções de 25% efetuadas pelo INSS sobre as prestações mensais da aposentadoria previdenciária da autora, os quais deveriam respeitar a tabela progressiva), devidamente atualizados pela taxa Selic.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. -
23/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:06
Determinada a citação
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14/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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