TRF2 - 5082336-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082336-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, dar integral cumprimento ao r. despacho do Evento 4: Além disso, verificando haver indícios de litigância abusiva de causídicos que vêm patrocinando demandas relacionadas ao concurso em questão - em uma consulta rápida ao e-Proc, este Juízo constatou, por ocasião desta minuta, cerca de 45 (quarenta e cinco) ações só pelo advogado que atua neste processo -, formulando pleitos anulatórios de um número absolutamente desarrazoado de questões, muitas delas sem qualquer respaldo em fundamento jurídico pertinente, bem como tendo em vista o teor da Recomendação n.º 159 do CNJ, de 23/10/2024, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo acima consignado, justificar a propositura da presente ação muitos meses após a divulgação do gabarito final da prova objetiva em discussão (realizada em 23/02/2025) e, inclusive, após já ocorrida a primeira convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), a afastar, a princípio, qualquer alegação de urgência na apreciação da medida liminar requerida.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
09/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082336-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALEXANDRE DIAS RODRIGUES em face da COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC) - nos termos da petição inicial - requerendo, em sede de tutela antecipada, a anulação de 13 (treze) questões do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como seja permitida sua participação nas etapas seguintes do certame.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Requereu gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à petição inicial, devendo: RETIFICAR o polo passivo, visto que a Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC) não ostenta personalidade jurídica própria, devendo incluir no polo passivo a Universidade Federal Fluminense (UFF);RETIFICAR o valor atribuído à causa, devendo adequá-lo ao proveito econômico pretendido, correspondente a 12 (doze) parcelas da remuneração do cargo almejado;APRESENTAR comprovante de rendimentos atualizado para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, pode não ser suficiente para comprovar o estado de miserabilidade alegado.
Além disso, verificando haver indícios de litigância abusiva de causídicos que vêm patrocinando demandas relacionadas ao concurso em questão - em uma consulta rápida ao e-Proc, este Juízo constatou, por ocasião desta minuta, cerca de 45 (quarenta e cinco) ações só pelo advogado que atua neste processo -, formulando pleitos anulatórios de um número absolutamente desarrazoado de questões, muitas delas sem qualquer respaldo em fundamento jurídico pertinente, bem como tendo em vista o teor da Recomendação n.º 159 do CNJ, de 23/10/2024, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo acima consignado, justificar a propositura da presente ação muitos meses após a divulgação do gabarito final da prova objetiva em discussão (realizada em 23/02/2025) e, inclusive, após já ocorrida a primeira convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), a afastar, a princípio, qualquer alegação de urgência na apreciação da medida liminar requerida.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreiação do pedido de liminar. -
14/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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