TRF2 - 5004472-53.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004472-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOHN ROBERTO MARQUES ELOY SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO (OAB RJ212232) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, reitere-se a intimação à parte autora para que cumpra integralmente o despacho retro (Evento 39, DESPADEC1), sob pena de extinção do feito.
Quanto ao item 1, o relatório escolar deve contemplar, de forma estrita, todos os pontos elencados no despacho.
Ressalte-se que o documento juntado pela parte autora corresponde ao mesmo anteriormente apresentado, o qual sequer contém a data de emissão e a correta identificação do responsável por sua elaboração.
Concernente ao item 2, a procuração, a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia apresentam assinatura divergente àquela contida no documento de identificação civil. Além disso, foram assinados com suporte de dispositivo eletrônico.
Portanto, as assinaturas devem, obrigatoriamente, conter o certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Acerca do item 3, esclarecida a divergência entre os endereços informados, deverá a parte autora promover a devida atualização de seus dados no Cadastro Único, em observância à fundamentação legal já consignada nos autos.
Prazo: 5 dias. -
01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004472-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOHN ROBERTO MARQUES ELOY SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO (OAB RJ212232) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, reitere-se a intimação à parte autora para que cumpra o despacho de Evento 26, DESPADEC1.
Prazo: 10 dias. -
20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004472-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOHN ROBERTO MARQUES ELOY SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO (OAB RJ212232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOHN ROBERTO MARQUES ELOY SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 718.807.544-2), desde o requerimento administrativo em 18/01/2025.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação.
INTIME-SE o perito para complementar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, respondendo ao modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica; 2) Acostar histórico escolar e relatório pedagógico-comportamental atualizados, sendo este último emitido por profissional de ensino da instituição em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), contendo, obrigatoriamente, informações sobre o comportamento, desempenho acadêmico e sua frequência, assim como a identificação completa da instituição de ensino; indicação do ano escolar cursado; nome completo, matrícula e qualificação do profissional responsável por sua elaboração; 3) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 4) Anexar aos autos procuração, declarações de hipossuficiência e termo de renúncia a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, devidamente assinados pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu; e 5) Acostar documento de identificação e CPF do genitor JOSE ROBERTO SOUZA, esclarecendo, ainda, se este reside com os demais membros do núcleo familiar.
Transcorrido o prazo, sem o total cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), NOMEIE-SE Assistente Social CREUZA APARECIDA LUIZ, para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Prazo para a entrega do relatório socioeconômico é de 20 (vinte) dias, contados a partir de sua cientificação.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo pericial e do relatório socioecônomico, DÊ-SE VISTA às partes e ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e tendo o(a) Assistente Social respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 14:35
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
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14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
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12/08/2025 11:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: JOHN ROBERTO MARQUES ELOY SOUZA <br/> Data: 05/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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30/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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30/05/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 15:47
Juntado(a)
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30/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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