TRF2 - 5000932-67.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000932-67.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ABDIEL DE CASTRO CABRALADVOGADO(A): CAMILA MARCOS GUIMARAES DA SILVA (OAB RJ237713)ADVOGADO(A): MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES (OAB RJ238677) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso dos autos, o autor postula a condenação do INSS na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial em comum, com o enquadramento de atividade especial da função de vigilante: "01/1995 a 07/2001 na empresa EMPRESA CJF DE VIGILÂNCIA LTDA; de 02/2005 a 07/2005 junto à empresa EMPRESA OMEGA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; 02/2006 a 11/2011 perante a empresa EMPRESA STIC GERICO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; de 07/2012 a 07/2018 EMPRESA VANSA HOTELARIA LTDA” (evento 1, INIC1, fl. 02).
Ressalto, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.".
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14/04/2022, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no bojo do RE 1368225/RS (Tema 1.209), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram: Confira-se: “No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. (...) Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.” Assim, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do feito até que haja decisão do STF no Tema 1.209.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 07:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/04/2024 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 01:38
Determinada a citação
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26/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 17:53
Despacho
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29/02/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 13:53
Juntada de Petição
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27/02/2024 11:24
Juntada de Petição
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27/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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