TRF2 - 5019437-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019437-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RUBENS JOSE FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB RJ066665)SENTENÇADiante do exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de retificação da baixa na empresa Parole Engenharia de Elevadores Ltda. por falta de interesse de agir, uma vez que a data de saída já consta como 02/07/2018, posterior à pleiteada (dezembro/2017). - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer o período de 14/08/2001 a 12/06/2004, laborado na empresa Valve Conservadora de Elevadores Ltda., na função de engenheiro, com salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para fins de carência e tempo de contribuição, bem como a proceder à revisão da RMI do benefício atualmente percebido pelo autor, com base no tempo de contribuição de 37 (trinta e sete), anos 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, observando-se o teto previdenciário vigente em cada competência; - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum, diante da insuficiência dos PPPs apresentados, conforme fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade da justiça indeferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2025 12:25
Juntado(a)
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17/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:17
Determinada a intimação
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25/07/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:18
Determinada a intimação
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18/06/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE08S)
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24/05/2024 21:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/05/2024 17:29
Declarada incompetência
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22/05/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:36
Determinada a intimação
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01/04/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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